Background Image
Previous Page  127 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 127 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

127

vincula-se aos conceitos de afastamento de perigo e de segurança

das gerações futuras.

(ii) O estado democrático de direito é o garante da efetivação

dos direitos consagrados na Constituição, sejam os individuais, os

econômicos, os políticos ou os sociais, por meio de políticas públicas

pautadas pelo planejamento da ação estatal.

(iii) De modo a não inviabilizar o desenvolvimento nacional

sustentável, como, por exemplo, a descoberta de novas tecnologias,

há que se compatibilizar a existência do mencionado princípio com

os demais, impedindo-se o “medo” desprovido de qualquer indício

de plausibilidade que impeça o desenvolvimento planejado.

v

Referências bibliográficas

ANTUNES, Paulo de Bessa.

Direito Ambiental

. 14. Ed. São

Paulo: Atlas, 2012.

CANIVET, Guy.

"Vers une dynamique interpretative. La charte cons-

titucionnelle en vigueur".

Revue Juridique de l’Environnement

, numéro

spécial, 2005

.

DERANI, Cristiane.

Direito Ambiental Econômico

.

São Paulo:

Max Limonad, 1997.

ENTERRÍA, Garcia de.

Democracia, Jueces y Control de la Ad-

ministracion

. 5. Ed. Madrid: Civitas Ediciones, 2000.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco.

Curso de Direito Ambien-

tal Brasileiro.

13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 132.

FREITAS, Juarez. "Princípio da precaução e o direito fundamen-

tal à boa administração pública".

Revista de Direito do Estado

, ano.

2, n. 7, jul/set. 2007.

____. "Princípio da precaução: vedação de excesso de inope-

rância".

Interesse Público

, n. 35.

____.

Sustentabilidade

Direito ao Futuro. 2. Ed. Belo Horizon-

te: Fórum, 2012.

GENEROSO, Francisco Chaves. "Acesso à justiça ambiental: a

liminar na ação civil pública e os princípios da prevenção e da pre-

caução".

In

: BARDINI, Luciano (coord.).

Meio Ambiente

. Belo Hori-

zonte: Del Rey, 2013.