

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
127
vincula-se aos conceitos de afastamento de perigo e de segurança
das gerações futuras.
(ii) O estado democrático de direito é o garante da efetivação
dos direitos consagrados na Constituição, sejam os individuais, os
econômicos, os políticos ou os sociais, por meio de políticas públicas
pautadas pelo planejamento da ação estatal.
(iii) De modo a não inviabilizar o desenvolvimento nacional
sustentável, como, por exemplo, a descoberta de novas tecnologias,
há que se compatibilizar a existência do mencionado princípio com
os demais, impedindo-se o “medo” desprovido de qualquer indício
de plausibilidade que impeça o desenvolvimento planejado.
v
Referências bibliográficas
ANTUNES, Paulo de Bessa.
Direito Ambiental
. 14. Ed. São
Paulo: Atlas, 2012.
CANIVET, Guy.
"Vers une dynamique interpretative. La charte cons-
titucionnelle en vigueur".
Revue Juridique de l’Environnement
, numéro
spécial, 2005
.
DERANI, Cristiane.
Direito Ambiental Econômico
.
São Paulo:
Max Limonad, 1997.
ENTERRÍA, Garcia de.
Democracia, Jueces y Control de la Ad-
ministracion
. 5. Ed. Madrid: Civitas Ediciones, 2000.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco.
Curso de Direito Ambien-
tal Brasileiro.
13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 132.
FREITAS, Juarez. "Princípio da precaução e o direito fundamen-
tal à boa administração pública".
Revista de Direito do Estado
, ano.
2, n. 7, jul/set. 2007.
____. "Princípio da precaução: vedação de excesso de inope-
rância".
Interesse Público
, n. 35.
____.
Sustentabilidade
–
Direito ao Futuro. 2. Ed. Belo Horizon-
te: Fórum, 2012.
GENEROSO, Francisco Chaves. "Acesso à justiça ambiental: a
liminar na ação civil pública e os princípios da prevenção e da pre-
caução".
In
: BARDINI, Luciano (coord.).
Meio Ambiente
. Belo Hori-
zonte: Del Rey, 2013.