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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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norma capaz de determinar a adequada avaliação dos impactos

ambientais. Fora de tais limites, a aplicação do princípio da

precaução degenera em simples arbítrio”

22

.

Por evidente, a esta altura, ser inerente ao princípio da precau-

ção a exigência de cálculo precoce de potenciais riscos, justamente

em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme defendido

por

MAURÍCIO MOTA -

“O princípio da precaução traz, antes de

tudo, uma exigência de cálculo precoce dos potenciais perigos para

a saúde ou para atividade de cada um, quando o essencial ainda não

surgiu”

23

. Orientação igualmente perfilhada por

PAULO AFFONSO

LEME MACHADO

,

verbis:

“a avaliação de riscos deve voltar para ‘uma maior abertura do

mundo’, para poder pretender uma maior aceitabilidade. Isso

supõe a introdução de melhores garantias de objetividade e de

elementos de democratização na etapa de avaliação de riscos

(confiabilidade, disponibilização e utilidade dos dados cientí-

ficos). Em segundo lugar, essa convergência pode passar pela

integração de outros fatores legítimos, extracientíficos, que su-

põe o reconhecimento de particularidades culturais e sociais”

24

.

Não se pode admitir o risco genérico, pois cada setor apresenta

o seu risco próprio, ao que salienta

PAULO AFFONSO LEME MA-

CHADO -

“o risco ou o perigo serão analisados conforme o setor

que puder ser atingido pela atividade ou obra projetada”

25

.

Percebe-se que o princípio da precaução dever ser aplicado

quando houver perigo para o meio ambiente, como sublinham

ÉDIS

MILARÉ

e

JOANA SETZER -

“o princípio da precaução deve ser

seguido por todos aqueles que adotam uma decisão relacionada à

atividade que se suponha possa comportar razoavelmente um perigo

grave para a saúde ou para a segurança das gerações atuais e futuras,

ou para o meio ambiente”

26

.

22 ANTUNES,

op. cit

., p. 38-39.

23 MOTA, Maurício. "Princípio da precaução no Direito Ambiental: uma construção a partir da razoabilidade e da pro-

porcionalidade".

Revista de Direito do Estado

, n. 4, out./dez. 2006, p. 247.

24 MACHADO, op. cit., p. 47.

25 Idem.

Direito Ambiental Brasileiro

. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 105.

26 MILARÉ, Édis; SETZER, Joana. "Aplicação do princípio da precaução em áreas de incerteza científica".

Revista de

Direito Ambiental

, n. 41, p. 9.