

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
115
norma capaz de determinar a adequada avaliação dos impactos
ambientais. Fora de tais limites, a aplicação do princípio da
precaução degenera em simples arbítrio”
22
.
Por evidente, a esta altura, ser inerente ao princípio da precau-
ção a exigência de cálculo precoce de potenciais riscos, justamente
em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme defendido
por
MAURÍCIO MOTA -
“O princípio da precaução traz, antes de
tudo, uma exigência de cálculo precoce dos potenciais perigos para
a saúde ou para atividade de cada um, quando o essencial ainda não
surgiu”
23
. Orientação igualmente perfilhada por
PAULO AFFONSO
LEME MACHADO
,
verbis:
“a avaliação de riscos deve voltar para ‘uma maior abertura do
mundo’, para poder pretender uma maior aceitabilidade. Isso
supõe a introdução de melhores garantias de objetividade e de
elementos de democratização na etapa de avaliação de riscos
(confiabilidade, disponibilização e utilidade dos dados cientí-
ficos). Em segundo lugar, essa convergência pode passar pela
integração de outros fatores legítimos, extracientíficos, que su-
põe o reconhecimento de particularidades culturais e sociais”
24
.
Não se pode admitir o risco genérico, pois cada setor apresenta
o seu risco próprio, ao que salienta
PAULO AFFONSO LEME MA-
CHADO -
“o risco ou o perigo serão analisados conforme o setor
que puder ser atingido pela atividade ou obra projetada”
25
.
Percebe-se que o princípio da precaução dever ser aplicado
quando houver perigo para o meio ambiente, como sublinham
ÉDIS
MILARÉ
e
JOANA SETZER -
“o princípio da precaução deve ser
seguido por todos aqueles que adotam uma decisão relacionada à
atividade que se suponha possa comportar razoavelmente um perigo
grave para a saúde ou para a segurança das gerações atuais e futuras,
ou para o meio ambiente”
26
.
22 ANTUNES,
op. cit
., p. 38-39.
23 MOTA, Maurício. "Princípio da precaução no Direito Ambiental: uma construção a partir da razoabilidade e da pro-
porcionalidade".
Revista de Direito do Estado
, n. 4, out./dez. 2006, p. 247.
24 MACHADO, op. cit., p. 47.
25 Idem.
Direito Ambiental Brasileiro
. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 105.
26 MILARÉ, Édis; SETZER, Joana. "Aplicação do princípio da precaução em áreas de incerteza científica".
Revista de
Direito Ambiental
, n. 41, p. 9.