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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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pode se sobrepor, por exemplo, aos princípios da dignidade da

pessoa humana (CF, art. 1ª, III), dos valores sociais do trabalho

e da livre iniciativa (CF, art. 1ª, IV). Isso para não se falar na

impossibilidade de sobreposição de outros princípios setoriais,

tais como o da legalidade (CF, art. 37), com os quais deve se

harmonizar, visto que hierarquicamente nivelados.

A única aplicação juridicamente legítima que se pode fazer do

princípio da precaução é aquela que leve em consideração as

leis existentes no país e que determinem a avaliação dos impac-

tos ambientais de uma certa atividade, conforme a legalidade

infraconstitucional existente. Infelizmente, tem havido uma

forte tendência a se considerar que o princípio da precaução é

um superprincípio, que se sobrepõe aos princípios fundamen-

tais da República, tal como estabelecidos pela própria Cons-

tituição Federal, o que, evidentemente, é uma grave ruptura

da legalidade constitucional e prova de precário conhecimento

jurídico; ante a possível existência de conflito entre uma nor-

ma legal expressa e um princípio setorial, há que prevalecer a

norma positivada, salvo se ela se apresentar maculada pela in-

constitucionalidade. Observa-se que, no caso, não se trata pro-

priamente da prevalência de um princípio setorial, mas de uma

afronta à Constituição, o que é uma preliminar inafastável.

O princípio da precaução tem sido prestigiado pelo legislador

brasileiro, que, em muitas normas positivadas, determina uma

série de medidas com vistas à avaliação dos impactos ambien-

tais reais e potenciais gerados pelos diferentes empreendimen-

tos. Ainda que extremamente relevante, o que é reconhecido

por toda a doutrina brasileira e pelo nosso ordenamento jurí-

dico – o princípio da precaução não é dotado de normativida-

de capaz de fazer com que ele se sobreponha ao princípio da

legalidade (um dos princípio setoriais reitores da Administra-

ção Pública) e, especialmente, aos princípios fundamentais da

República, repita-se. A aplicação do princípio da precaução so-

mente se justifica constitucionalmente quando observados os

princípios fundamentais da República e ante a inexistência de