

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
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vimento nacional sustentável. Como corrobora a doutrina francesa:
Essa etapa é ‘essencial para racionalização dos riscos, devendo
conduzir a separar o risco potencial do fantasma da simples
apreensão. Ela impõe que não haja satisfação com pressuposi-
ções vagas, com as quais se acomoda geralmente a atitude de
abstenção. Requer a realização de perícias (expertises) frequen-
temente longas e custosas”
20
.
Assim, admitir qualquer interpretação em sentido contrário im-
plicaria tomada de decisão em violação ao princípio da segurança ju-
rídica, que deve nortear as relações públicas e privadas, motivo pelo
qual a aplicação do princípio da precaução impõe os procedimentos
enfatizados por
ÉDIS MILARÉ -
“(...) procurar instituir procedimen-
tos capazes de embasar uma decisão racional na fase das incertezas
e controvérsias”
21
. Colha-se a esclarecedora explanação de
PAULO
DE BESSA ANTUNES:
“a expressão normativa do princípio da precaução se mate-
rializa nas diversas normas que determinam a avaliação dos
impactos ambientais dos diferentes empreendimentos capazes
de causar lesão ao meio ambiente, ainda que potencialmente.
Não há qualquer previsão legal para uma aplicação genérica do
princípio da precaução, sob o argumento de que os superiores
interesses da proteção ambiental assim o exigem. De fato, é
muito comum que, na ausência de uma norma específica para
o exercício de uma determinada atividade, a Administração Pú-
blica se socorra de uma equivocada interpretação do princípio
da precaução para criar obstáculos a tal atividade, violando os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
prevalência dos valores do trabalho e da livre-iniciativa, e frus-
trando os objetivos fundamentais da República, quais sejam
garantir o desenvolvimento nacional (CF, art. 3ª, II) e erradicar
a pobreza e a marginalização (CF, art. 3ª, III). Juridicamente,
o princípio da precaução, como mero princípio setorial, não
20 KOURILSKY, Philippe; VINEY, Geneviève.
Le principe de précaution
. Disponível em
http://lesrapports.ladocu-
mentatationfrancaise.fr/BRP/004000402/0000.pdf. Acesso em 18/12/2014. Tradução livre.
21 MILARÉ,
op. cit.
, p. 264.