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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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vimento nacional sustentável. Como corrobora a doutrina francesa:

Essa etapa é ‘essencial para racionalização dos riscos, devendo

conduzir a separar o risco potencial do fantasma da simples

apreensão. Ela impõe que não haja satisfação com pressuposi-

ções vagas, com as quais se acomoda geralmente a atitude de

abstenção. Requer a realização de perícias (expertises) frequen-

temente longas e custosas”

20

.

Assim, admitir qualquer interpretação em sentido contrário im-

plicaria tomada de decisão em violação ao princípio da segurança ju-

rídica, que deve nortear as relações públicas e privadas, motivo pelo

qual a aplicação do princípio da precaução impõe os procedimentos

enfatizados por

ÉDIS MILARÉ -

“(...) procurar instituir procedimen-

tos capazes de embasar uma decisão racional na fase das incertezas

e controvérsias”

21

. Colha-se a esclarecedora explanação de

PAULO

DE BESSA ANTUNES:

“a expressão normativa do princípio da precaução se mate-

rializa nas diversas normas que determinam a avaliação dos

impactos ambientais dos diferentes empreendimentos capazes

de causar lesão ao meio ambiente, ainda que potencialmente.

Não há qualquer previsão legal para uma aplicação genérica do

princípio da precaução, sob o argumento de que os superiores

interesses da proteção ambiental assim o exigem. De fato, é

muito comum que, na ausência de uma norma específica para

o exercício de uma determinada atividade, a Administração Pú-

blica se socorra de uma equivocada interpretação do princípio

da precaução para criar obstáculos a tal atividade, violando os

princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da

prevalência dos valores do trabalho e da livre-iniciativa, e frus-

trando os objetivos fundamentais da República, quais sejam

garantir o desenvolvimento nacional (CF, art. 3ª, II) e erradicar

a pobreza e a marginalização (CF, art. 3ª, III). Juridicamente,

o princípio da precaução, como mero princípio setorial, não

20 KOURILSKY, Philippe; VINEY, Geneviève.

Le principe de précaution

. Disponível em

http://lesrapports.ladocu

-

mentatationfrancaise.fr/BRP/004000402/0000.pdf. Acesso em 18/12/2014. Tradução livre.

21 MILARÉ,

op. cit.

, p. 264.