

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
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ou não configurados de forma adequada, não se revela razoável
no plano jurídico a mudança do critério da racionalidade deci-
sória, substituindo padrões jurídicos por critérios éticos. Num
segundo momento, ainda que na presença da possibilidade de
risco e incerteza científica, deverá o intérprete buscar a compa-
tibilização do princípio da precaução com os demais valores
constitucionais, sob pena de provocar dano inverso”
16
.
Quando se tratar de procedimento prévio de identificação e
avaliação de risco em caso concreto,
PAULO AFFONSO LEME MA-
CHADO
pondera:
“O princípio da precaução não se aplica em um procedimento
prévio de identificação e avaliação de riscos. Empregar somen-
te a expressão princípio da precaução, sem embutir em seu
conteúdo o risco e dimensionamento, através de avaliação de
risco, soa vazio e sem real significado”
17.
No mesmo sentido alerta o
COMUNICADO DA COMISSÃO
DA COMUNIDADE EUROPEIA
- “a invocação do princípio da pre-
caução é uma decisão exercida quando a informação científica é
insuficiente, não conclusiva ou incerta”
18
.
E acerca da incerteza, pontifica
PAULO AFFONSO LEME MA-
CHADO
que o incerto não é algo necessariamente inexistente, po-
dendo ser definido ou não, ter suas dimensões ou o seu peso ainda
claramente apontados. O incerto não pode ser uma hipótese, algo
que não foi ainda verificado ou não foi constatado. Nem por isso, o
incerto deve ser descartado de imediato. O fato de o incerto não ser
conhecido ou de não ser entendido aconselha que ele seja avaliado
ou pesquisado
19
.
Justamente pelo grau variável da incerteza, intrínseco ao prin-
cípio da precaução, revela-se essencial a análise dos riscos, sob pena
de se desprestigiar o avanço científico, imprescindível ao desenvol-
16
Ibidem
, p. 224-225.
17 MACHADO, Paulo Affonso Leme. "O princípio da precaução e a avaliação de riscos".
Revista dos Tribunais
, ano
96, v. 858, fev. 2007, p. 43.
18 Comunicado da Comissão da Comunidade Europeia relativo ao princípio da precaução. Bruxelas, 2000.
19 MACHADO,
op. cit
., p. 37.