

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
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BIENTE EQUILIBRADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. COISA JULGADA
COM CONTEÚDO EXECUTADO OU EXAURIDO: IM-
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS
COM CONTEÚDO INDETERMINADO NO TEMPO:
PROIBIÇÃO DE NOVOS EFEITOS A PARTIR DO JULGA-
MENTO. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PRO-
CEDENTE. 1. Adequação da arguição pela correta indicação
de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde,
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196
e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimen-
to econômico sustentável: princípios constitucionais da livre
iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplica-
dos em harmonia com o do desenvolvimento social saudável.
Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de juris-
dição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes
sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da
ausência de outro meio processual hábil para solucionar a po-
lêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade.
Cabimento da presente ação. 2. Argüição de descumprimento
dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos:
decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus
usados de Países que não compõem o Mercosul: objeto de con-
tencioso na Organização Mundial do Comércio – OMC, a
partir de 20.6.2005, pela Solicitação de Consulta da União Eu-
ropeia ao Brasil. 3. Crescente aumento da frota de veículos no
mundo, a acarretar também aumento de pneus novos e, con-
sequentemente, necessidade de sua substituição em decorrên-
cia do seu desgaste. Necessidade de destinação ecologicamente
correta dos pneus usados para submissão dos procedimentos às
normas constitucionais e legais vigentes. Ausência de elimina-
ção total dos efeitos nocivos da destinação dos pneus usados,
com malefícios ao meio ambiente: demonstração pelos dados.
4. Princípios constitucionais (art. 225) (a) do desenvolvimento
sustentável e (b) da equidade e responsabilidade intergeracio-
nal. Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservação