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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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BIENTE EQUILIBRADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE

ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. COISA JULGADA

COM CONTEÚDO EXECUTADO OU EXAURIDO: IM-

POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS

COM CONTEÚDO INDETERMINADO NO TEMPO:

PROIBIÇÃO DE NOVOS EFEITOS A PARTIR DO JULGA-

MENTO. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PRO-

CEDENTE. 1. Adequação da arguição pela correta indicação

de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde,

direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196

e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimen-

to econômico sustentável: princípios constitucionais da livre

iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplica-

dos em harmonia com o do desenvolvimento social saudável.

Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de juris-

dição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes

sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da

ausência de outro meio processual hábil para solucionar a po-

lêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade.

Cabimento da presente ação. 2. Argüição de descumprimento

dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos:

decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus

usados de Países que não compõem o Mercosul: objeto de con-

tencioso na Organização Mundial do Comércio – OMC, a

partir de 20.6.2005, pela Solicitação de Consulta da União Eu-

ropeia ao Brasil. 3. Crescente aumento da frota de veículos no

mundo, a acarretar também aumento de pneus novos e, con-

sequentemente, necessidade de sua substituição em decorrên-

cia do seu desgaste. Necessidade de destinação ecologicamente

correta dos pneus usados para submissão dos procedimentos às

normas constitucionais e legais vigentes. Ausência de elimina-

ção total dos efeitos nocivos da destinação dos pneus usados,

com malefícios ao meio ambiente: demonstração pelos dados.

4. Princípios constitucionais (art. 225) (a) do desenvolvimento

sustentável e (b) da equidade e responsabilidade intergeracio-

nal. Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservação