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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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para a geração atual e para as gerações futuras. Desenvolvimen-

to sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e

superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos

devem ser observados em face das necessidades atuais e daque-

las previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às

gerações futuras.

Atendimento ao princípio da precaução,

acolhido constitucionalmente, harmonizado com os de-

mais princípios da ordem social e econômica

. (omissis)

(ADPF 101, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal

Pleno, julgado em 24/06/2009, DJe-108 04-06-2012, RTJ VOL-

00224-01, pp 00011) –

os grifos não constam do original.

Da orientação do STF

PAULO DE BESSA ANTUNES

extrai

a impossibilidade da leitura do princípio da precaução como uma

cláusula geral, aberta e indeterminada. Confira-se:

“desnecessário dizer que, ao se estabelecer a precaução como

princípio, esta não pode ser interpretada como uma cláusula

geral, aberta e indeterminada. É necessário que se defina o que

se pretende prevenir e qual o risco a ser evitado. Isto, contudo,

só pode ser feito diante da análise das diferentes alternativas

que se apresentam para a implementação ou não de determina-

do empreendimento ou atividade”

14

.

SERGIO GILBERTO PORTO

e

ÉDERSON GARIN PORTO

15

sustentam a adoção de dois critérios de aplicação legítima do princí-

pio: (

i

) possibilidade de risco, e (

ii

) falta de evidência científica ou

incerteza. No desenvolvimento de tais critérios, ressaltam a impor-

tância da compatibilização do princípio da precaução com os demais

valores constitucionais. Veja-se:

“a aplicação do princípio da precaução deve necessariamente

operar sob a influência de dois requisitos básicos: possibilidade

de risco e incerteza científica. Na ausência de um dos requisitos

14 ANTUNES,

op. cit

., p. 31.

15 PORTO, Sergio Gilberto; PORTO, Éderson Garin. "A concordância prática entre os princípios da proteção ambiental,

precaução e desenvolvimento sustentável (da possibilidade jurídica de implantação de residências unifamiliares em área de

proteção ambiental".

Revista Jurídica Empresarial

, ano. 1, n. 4, set./out. 2008, p. 222.