

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
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para a geração atual e para as gerações futuras. Desenvolvimen-
to sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e
superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos
devem ser observados em face das necessidades atuais e daque-
las previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às
gerações futuras.
Atendimento ao princípio da precaução,
acolhido constitucionalmente, harmonizado com os de-
mais princípios da ordem social e econômica
. (omissis)
(ADPF 101, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 24/06/2009, DJe-108 04-06-2012, RTJ VOL-
00224-01, pp 00011) –
os grifos não constam do original.
Da orientação do STF
PAULO DE BESSA ANTUNES
extrai
a impossibilidade da leitura do princípio da precaução como uma
cláusula geral, aberta e indeterminada. Confira-se:
“desnecessário dizer que, ao se estabelecer a precaução como
princípio, esta não pode ser interpretada como uma cláusula
geral, aberta e indeterminada. É necessário que se defina o que
se pretende prevenir e qual o risco a ser evitado. Isto, contudo,
só pode ser feito diante da análise das diferentes alternativas
que se apresentam para a implementação ou não de determina-
do empreendimento ou atividade”
14
.
SERGIO GILBERTO PORTO
e
ÉDERSON GARIN PORTO
15
sustentam a adoção de dois critérios de aplicação legítima do princí-
pio: (
i
) possibilidade de risco, e (
ii
) falta de evidência científica ou
incerteza. No desenvolvimento de tais critérios, ressaltam a impor-
tância da compatibilização do princípio da precaução com os demais
valores constitucionais. Veja-se:
“a aplicação do princípio da precaução deve necessariamente
operar sob a influência de dois requisitos básicos: possibilidade
de risco e incerteza científica. Na ausência de um dos requisitos
14 ANTUNES,
op. cit
., p. 31.
15 PORTO, Sergio Gilberto; PORTO, Éderson Garin. "A concordância prática entre os princípios da proteção ambiental,
precaução e desenvolvimento sustentável (da possibilidade jurídica de implantação de residências unifamiliares em área de
proteção ambiental".
Revista Jurídica Empresarial
, ano. 1, n. 4, set./out. 2008, p. 222.