Background Image
Previous Page  108 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 108 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

108

começou a se preocupar com a necessidade de avaliação prévia

das consequências sobre o meio ambiente dos diferentes pro-

jetos e empreendimentos que se encontravam em curso ou em

via de implantação. Daí surgiu a idéia de precaução. A concep-

ção foi incorporada ao projeto de lei de proteção da qualidade

do ar que, finalmente, foi aprovado em 1974 e que estabelecia

controles para uma série de atividades potencialmente dano-

sas, tais como ruídos, vibrações e muitas outras relacionadas

à limpeza atmosférica. Na sua formação original, o princípio

estabelecia que a precaução era desenvolver, em todos os seto-

res da economia, processos que reduzissem significativamente

as cargas ambientais, principalmente aquelas originadas por

substâncias perigosas. Outras formações do princípio foram

sendo construídas e, em pouco tempo, o Vorsorgeperinzip se

expandiu para o Direito Internacional e para diversos direitos

internos, inclusive o brasileiro. Apesar disso, é importante res-

saltar que não existe um consenso internacional quanto ao seu

significado”

12

.

E passa a analisar a evolução do princípio da precaução nos

diplomas internacionais:

“registra-se a inserção do princípio da precaução na Declara-

ção da Conferência Internacional do Mar do Norte (1987) e,

em seguida, o princípio da precaução passa a constar da Con-

venção sobre a Interdição de importar rejeitos perigosos, na

África, Bamakao/1991, art. 4, AL. 3, f; Tratado de Maastricht

sobre a União Européia (1992/art. 130 R, AL. 2); Convenção

sobre o Báltico (Helsink, 1992, art. 3ª, AL. 2); Convenção so-

bre a proteção e utilização dos cursos de água transfronteiriços

(Helsinki, 192, art. 2ª, Convenção-Quadro sobre a mudança

climática (1992, art. 3ª, AL. 3). Essas Convenções são anteriores

à Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e De-

senvolvimento do Rio de Janeiro (junho/1992), onde ao mes-

mo tempo se assinou a Convenção da Diversidade Biológica

(1992, preâmbulo).

12 ANTUNES,

op. cit.

, p. 30.