

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
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começou a se preocupar com a necessidade de avaliação prévia
das consequências sobre o meio ambiente dos diferentes pro-
jetos e empreendimentos que se encontravam em curso ou em
via de implantação. Daí surgiu a idéia de precaução. A concep-
ção foi incorporada ao projeto de lei de proteção da qualidade
do ar que, finalmente, foi aprovado em 1974 e que estabelecia
controles para uma série de atividades potencialmente dano-
sas, tais como ruídos, vibrações e muitas outras relacionadas
à limpeza atmosférica. Na sua formação original, o princípio
estabelecia que a precaução era desenvolver, em todos os seto-
res da economia, processos que reduzissem significativamente
as cargas ambientais, principalmente aquelas originadas por
substâncias perigosas. Outras formações do princípio foram
sendo construídas e, em pouco tempo, o Vorsorgeperinzip se
expandiu para o Direito Internacional e para diversos direitos
internos, inclusive o brasileiro. Apesar disso, é importante res-
saltar que não existe um consenso internacional quanto ao seu
significado”
12
.
E passa a analisar a evolução do princípio da precaução nos
diplomas internacionais:
“registra-se a inserção do princípio da precaução na Declara-
ção da Conferência Internacional do Mar do Norte (1987) e,
em seguida, o princípio da precaução passa a constar da Con-
venção sobre a Interdição de importar rejeitos perigosos, na
África, Bamakao/1991, art. 4, AL. 3, f; Tratado de Maastricht
sobre a União Européia (1992/art. 130 R, AL. 2); Convenção
sobre o Báltico (Helsink, 1992, art. 3ª, AL. 2); Convenção so-
bre a proteção e utilização dos cursos de água transfronteiriços
(Helsinki, 192, art. 2ª, Convenção-Quadro sobre a mudança
climática (1992, art. 3ª, AL. 3). Essas Convenções são anteriores
à Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e De-
senvolvimento do Rio de Janeiro (junho/1992), onde ao mes-
mo tempo se assinou a Convenção da Diversidade Biológica
(1992, preâmbulo).
12 ANTUNES,
op. cit.
, p. 30.