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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017

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deve intervir apenas no caso de ausência ou desproporcionali-

dade da opção adotada pelo legislador. 3. O legislador brasilei-

ro, atento a essa questão, disciplinou o uso do fogo no processo

produtivo agrícola, quando prescreveu, no art. 27, parágrafo

único, da Lei n. 4.771/65, que o Poder Público poderia autori-

zá-lo em práticas agropastoris ou florestais desde que em razão

de peculiaridades locais ou regionais. 4. Buscou-se, com isso,

compatibilizar dois valores protegidos na Constituição Federal

de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo

de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos

produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que

não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não

o uso do fogo. 5. A interpretação do art. 27, parágrafo único,

do Código Florestal não pode conduzir ao entendimento de

que estão por ele abrangidas as atividades agroindustriais ou

agrícolas organizadas, ou seja, exercidas empresarialmente, pois

dispõe de condições financeiras para implantar outros méto-

dos menos ofensivos ao meio ambiente. Precedente: (AgRg nos

EDcl no REsp nª 1.094.873/SP, Rel. Min. Humberto Martins,

Segunda Turma, DJe 17/08/2009). 6. Ademais, ainda que se

entenda que é possível à administração pública autorizar a

queima da palha da cana-de-açúcar em atividades agrícolas in-

dustriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo

de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação

de medidas que viabilizem amenizar os danos e a recuperar o

ambiente. Tudo isso em respeito ao art. 10 da Lei nª 6.938/81.

Precedente: (EREsp nª 418.565/SP, Rel. Min. Teori Albino Za-

vascki, Primeira Seção, DJe 13/10/2010). Recurso especial pro-

vido. (RESP nª 201101904332, HUMBERTO MARTINS, STJ

- SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2012. –

grifos não

constantes do original.

Ainda

PAULO DE BESSA ANTUNES

ensina, quanto aos pri-

mórdios do princípio da precaução:

“o princípio da precaução tem origem no direito alemão e,

certamente, é uma das principais contribuições ao direito am-

biental. Foi na década de 70 do século XX que o direito alemão