

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 101 - 129, Janeiro 2017
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deve intervir apenas no caso de ausência ou desproporcionali-
dade da opção adotada pelo legislador. 3. O legislador brasilei-
ro, atento a essa questão, disciplinou o uso do fogo no processo
produtivo agrícola, quando prescreveu, no art. 27, parágrafo
único, da Lei n. 4.771/65, que o Poder Público poderia autori-
zá-lo em práticas agropastoris ou florestais desde que em razão
de peculiaridades locais ou regionais. 4. Buscou-se, com isso,
compatibilizar dois valores protegidos na Constituição Federal
de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo
de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos
produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que
não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não
o uso do fogo. 5. A interpretação do art. 27, parágrafo único,
do Código Florestal não pode conduzir ao entendimento de
que estão por ele abrangidas as atividades agroindustriais ou
agrícolas organizadas, ou seja, exercidas empresarialmente, pois
dispõe de condições financeiras para implantar outros méto-
dos menos ofensivos ao meio ambiente. Precedente: (AgRg nos
EDcl no REsp nª 1.094.873/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/08/2009). 6. Ademais, ainda que se
entenda que é possível à administração pública autorizar a
queima da palha da cana-de-açúcar em atividades agrícolas in-
dustriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo
de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação
de medidas que viabilizem amenizar os danos e a recuperar o
ambiente. Tudo isso em respeito ao art. 10 da Lei nª 6.938/81.
Precedente: (EREsp nª 418.565/SP, Rel. Min. Teori Albino Za-
vascki, Primeira Seção, DJe 13/10/2010). Recurso especial pro-
vido. (RESP nª 201101904332, HUMBERTO MARTINS, STJ
- SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2012. –
grifos não
constantes do original.
Ainda
PAULO DE BESSA ANTUNES
ensina, quanto aos pri-
mórdios do princípio da precaução:
“o princípio da precaução tem origem no direito alemão e,
certamente, é uma das principais contribuições ao direito am-
biental. Foi na década de 70 do século XX que o direito alemão