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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 205 - 215, out. - dez. 2016

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dora de direitos fundamentais e/ou procedimentos guarne-

cedores da regra democrática (...)

4

A judicialização, porém, pode resvalar para o ativismo judicial, dan-

do azo a que o julgador transborde da sua vinculação ao ordenamento

jurídico positivado.

Admite-se, é verdade, o ativismo judicial tão somente para resguar-

dar direitos e princípios fundamentais, pois, como menciona o professor

Lenio Streck, citando Marcelo Cattoni,

“(...) há situações em que a jurisdi-

ção constitucional deve ser agressiva no sentido da garantia dos direitos

fundamentais.”

5

A professora Gisele Cittadino explica que “

são muitos os autores

que, por reservar aos tribunais a função de estabelecer uma síntese inter-

pretativa dos valores constitucionais forjados pelo povo, não manifestam

qualquer temor de que o processo de judicialização da política venha a atu-

ar contrariamente ao ‘império da lei’ e seus fundamentos democráticos.”

6

No entanto, a criação dessa cultura de ativismo judicial é perigosa

à ordem democrática na medida em que a

“vontade do magistrado subs-

titui o debate político.”

7

.

Ou seja, o juiz, cuja função é a de declarar a norma jurídica aplicável

ao caso concreto, acaba por inovar no ordenamento jurídico, criando normas

jurídicas em verdadeiro exercício de função constitucional anômala à sua.

Mas a função jurisdicional é vinculada ao ordenamento jurídico-

-constitucional e não discricionária. Ao prolatar uma decisão, o juiz não

pode exercer um juízo de conveniência e oportunidade para afastar di-

reitos e garantias estabelecidos expressamente na Lei Maior ou

“outros

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

8

Desse modo, não raro se admite que o magistrado amplie sua fun-

ção e adentre a esfera política, efetivamente exercendo escolhas políti-

cas, com vistas a resguardar princípios e valores constitucionais. É o que

ocorreu nas decisões que determinaram o fornecimento da pílula para

o tratamento do câncer com o evidente fim de resguardar a saúde e a

vida do requerente; na decisão do STF sobre uniões homoafetivas e sobre

4 STRECK, Lenio Luiz. Ob. Cit.

5 STRECK, Lenio Luiz. Ob. Cit.

6 CITTADINO, Gisele.

http://revistaalceu.com.puc-rio.br/media/alceu_n9_cittadino.pdf.

7 STRECK, Lenio Luiz. Ob. Cit.

8 Art. 5º, § 2º, da Constituição da República.