

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 205 - 215, out. - dez. 2016
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Em recente aula inaugural do Curso de Direito Social organizado
pelo professor Miguel Baldez e promovido pelo Fórum de Direitos Huma-
nos da EMERJ, presidido pelo professor e desembargador Sérgio Verani, o
professor José Geraldo de Souza Junior salientou que o autoritarismo está
no cerne das relações sociais brasileiras, no modo de vida e na maneira
de cada um se definir em cada grupo de que participa, de modo que há
dominação desde a família, passando pelas relações de trabalho até a in-
teração indivíduo-Estado.
Sendo assim, ante o crescente conservadorismo que vivemos, com
uma alarmante perda de reserva pelas pessoas que expressam seus pre-
conceitos e ódios pelas diferenças, evidenciando-se demarcada uma des-
pudorada luta de classes, a feição autoritária de nossa sociedade encon-
tra a mais perversa manifestação no Direito Penal, com criminalização de
movimentos sociais e de modos de vida que não se enquadrem numa
concepção heteronormativa.
Nesse passo, com a disseminação da falsa premissa de que o Direito
Penal é solução dos problemas sociais, notadamente de segurança públi-
ca, sem um aprofundado debate pelos diversos setores, a Judicialização e
o consequente ativismo judicial nessa seara acaba por constituir em me-
canismo de desconstrução do Estado Democrático de Direito.
Ora, privar uma pessoa da liberdade em decorrência de um crime
somente é admitido por nosso ordenamento jurídico quando observado
estritamente o devido processo legal.
Vale dizer que o réu de um processo criminal é cercado de garantias
a partir do momento de definição do delito que lhe é imputado, dada a
função garantidora do tipo, devendo ser assegurada a ampla defesa e o
contraditório, com observância de todo o rito legalmente previsto.
Porém, muitas decisões em todo o país vêm sendo prolatadas sem
o resguardo das mínimas garantias individuais do réu, verdadeiro arca-
bouço de proteção contra o abuso de poder estatal.
Assim, são decretadas prisões provisórias, sem demonstração con-
creta de sua necessidade para a instrução do processo ou para a garantia
da aplicação da lei penal, mas, não raro, repetindo mecanicamente o
texto legal ou em razão da “crescente criminalidade urbana”, para “evi-
tar que o indiciado cometa outros crimes” ou “porque ele não demons-
trou exercer atividade laboral lícita, permitindo presumir que faz do cri-
me seu meio de vida”.