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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 205 - 215, out. - dez. 2016

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Em recente aula inaugural do Curso de Direito Social organizado

pelo professor Miguel Baldez e promovido pelo Fórum de Direitos Huma-

nos da EMERJ, presidido pelo professor e desembargador Sérgio Verani, o

professor José Geraldo de Souza Junior salientou que o autoritarismo está

no cerne das relações sociais brasileiras, no modo de vida e na maneira

de cada um se definir em cada grupo de que participa, de modo que há

dominação desde a família, passando pelas relações de trabalho até a in-

teração indivíduo-Estado.

Sendo assim, ante o crescente conservadorismo que vivemos, com

uma alarmante perda de reserva pelas pessoas que expressam seus pre-

conceitos e ódios pelas diferenças, evidenciando-se demarcada uma des-

pudorada luta de classes, a feição autoritária de nossa sociedade encon-

tra a mais perversa manifestação no Direito Penal, com criminalização de

movimentos sociais e de modos de vida que não se enquadrem numa

concepção heteronormativa.

Nesse passo, com a disseminação da falsa premissa de que o Direito

Penal é solução dos problemas sociais, notadamente de segurança públi-

ca, sem um aprofundado debate pelos diversos setores, a Judicialização e

o consequente ativismo judicial nessa seara acaba por constituir em me-

canismo de desconstrução do Estado Democrático de Direito.

Ora, privar uma pessoa da liberdade em decorrência de um crime

somente é admitido por nosso ordenamento jurídico quando observado

estritamente o devido processo legal.

Vale dizer que o réu de um processo criminal é cercado de garantias

a partir do momento de definição do delito que lhe é imputado, dada a

função garantidora do tipo, devendo ser assegurada a ampla defesa e o

contraditório, com observância de todo o rito legalmente previsto.

Porém, muitas decisões em todo o país vêm sendo prolatadas sem

o resguardo das mínimas garantias individuais do réu, verdadeiro arca-

bouço de proteção contra o abuso de poder estatal.

Assim, são decretadas prisões provisórias, sem demonstração con-

creta de sua necessidade para a instrução do processo ou para a garantia

da aplicação da lei penal, mas, não raro, repetindo mecanicamente o

texto legal ou em razão da “crescente criminalidade urbana”, para “evi-

tar que o indiciado cometa outros crimes” ou “porque ele não demons-

trou exercer atividade laboral lícita, permitindo presumir que faz do cri-

me seu meio de vida”.