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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 205 - 215, out. - dez. 2016

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ferem-se tanto ao conteúdo da Constituição quanto à práxis

constitucional.”

2

Note-se que os direitos e garantias fundamentais são dotados de

superioridade normativa e axiológica no ordenamento jurídico, vinculan-

do inexoravelmente o legislador infraconstitucional, o administrador pú-

blico e, de resto, todos os indivíduos em suas relações interpessoais.

Não só servem de paradigma para o controle vertical de constitu-

cionalidade de leis e atos administrativos, mas também possuem uma

eficácia horizontal que impõe a observância das garantias constitucionais

nas relações de direito privado, operando a publicização do direito priva-

do, amplamente reconhecida nas decisões dos Tribunais Superiores (RE

210.819/RJ-STF).

No entanto, notadamente à míngua de suficientes programas so-

ciais para o efetivo cumprimento do comando mandamental de erradica-

ção da pobreza e redução da desigualdade inserto no artigo 3º, III, da Lei

Maior, como objetivo fundamental da República do Brasil e no seu artigo

170, VII, enquanto princípio geral da atividade econômica, diante das fla-

grantes e inegáveis discrepâncias sociais, verifica-se que a normatividade

constitucional se apresenta vulnerável com cotidianas e flagrantes viola-

ções dos direitos humanos.

Tudo isso implica na judicialização de questões nevrálgicas da socie-

dade, na provocação do Poder Judiciário para decidir sobre direitos que

já deveriam ter sido assegurados pelo poder público, como a saúde, por

exemplo.

Como leciona o professor Lenio Streck:

“A questão da judicialização (da política), portanto, está liga-

da ao funcionamento (in)adequado das instituições, dentro

do esquadro institucional traçado pela Constituição.”

3

É bem de ver que a judicialização decorre do amplo acesso ao Poder

Judiciário em nosso modelo democrático. E assevera o professor Streck:

“(...) existem casos de judicialização nos quais a resposta ofe-

recida pelo judiciário é adequada à Constituição, concretiza-

2 HESSE, Konrad.

A força normativa da constituição

(

Die normative kraft der verfassung

), tradução Gilmar Ferreira

Mendes – Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991. P. 19/20.

3 STRECK, Lenio Luiz.

http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-que-e-ativismo.