

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 205 - 215, out. - dez. 2016
206
ferem-se tanto ao conteúdo da Constituição quanto à práxis
constitucional.”
2
Note-se que os direitos e garantias fundamentais são dotados de
superioridade normativa e axiológica no ordenamento jurídico, vinculan-
do inexoravelmente o legislador infraconstitucional, o administrador pú-
blico e, de resto, todos os indivíduos em suas relações interpessoais.
Não só servem de paradigma para o controle vertical de constitu-
cionalidade de leis e atos administrativos, mas também possuem uma
eficácia horizontal que impõe a observância das garantias constitucionais
nas relações de direito privado, operando a publicização do direito priva-
do, amplamente reconhecida nas decisões dos Tribunais Superiores (RE
210.819/RJ-STF).
No entanto, notadamente à míngua de suficientes programas so-
ciais para o efetivo cumprimento do comando mandamental de erradica-
ção da pobreza e redução da desigualdade inserto no artigo 3º, III, da Lei
Maior, como objetivo fundamental da República do Brasil e no seu artigo
170, VII, enquanto princípio geral da atividade econômica, diante das fla-
grantes e inegáveis discrepâncias sociais, verifica-se que a normatividade
constitucional se apresenta vulnerável com cotidianas e flagrantes viola-
ções dos direitos humanos.
Tudo isso implica na judicialização de questões nevrálgicas da socie-
dade, na provocação do Poder Judiciário para decidir sobre direitos que
já deveriam ter sido assegurados pelo poder público, como a saúde, por
exemplo.
Como leciona o professor Lenio Streck:
“A questão da judicialização (da política), portanto, está liga-
da ao funcionamento (in)adequado das instituições, dentro
do esquadro institucional traçado pela Constituição.”
3
É bem de ver que a judicialização decorre do amplo acesso ao Poder
Judiciário em nosso modelo democrático. E assevera o professor Streck:
“(...) existem casos de judicialização nos quais a resposta ofe-
recida pelo judiciário é adequada à Constituição, concretiza-
2 HESSE, Konrad.
A força normativa da constituição
(
Die normative kraft der verfassung
), tradução Gilmar Ferreira
Mendes – Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991. P. 19/20.
3 STRECK, Lenio Luiz.
http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-que-e-ativismo.