

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 205 - 215, out. - dez. 2016
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Em contrapartida, magistrados que decidem sempre pelo encarce-
ramento e pela condenação, independentemente da fragilidade probató-
ria, são aplaudidos e até alçados à condição de heróis nacionais.
São decisões corriqueiras nos tribunais e varas criminais do país,
mas ganham visibilidade quando proferidas em processo midiático.
É o que ocorreu, por exemplo, no julgamento no STF da ação penal
470, vulgarmente denominada pela mídia de Processo do Mensalão, em
que o então presidente do Supremo, ministro Joaquim Barbosa protago-
nizou cenas célebres de exteriorização de raiva e intolerância até com os
advogados de defesa, quando se espera do magistrado serenidade e so-
briedade ao julgar o destino das pessoas. Nesse julgamento, a Ministra
Rosa Weber condenou com a seguinte fundamentação:
“Não tenho prova
cabal contra Dirceu – mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me
permite”
.
Aplicou-se a teoria do domínio do fato, sem que houvesse prova
material que vinculasse alguns réus aos fatos que lhes eram imputados.
Porém, o jurista Claus Roxin, criador da teoria, fez severas críticas à
aplicação do domínio do fato pelo Supremo Tribunal Federal, em entrevista:
“A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização
tem também que ter comandado esse fato, emitido uma or-
dem. Isso seria um mau uso” (...)
“A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circuns-
tância, o domínio do fato. Omero ter que saber não basta.” (...)
“É interessante saber que aqui também há o clamor por con-
denações severas, mesmo sem provas suficientes. O proble-
ma é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que
ficar ao lado da opinião pública”
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E é devastador o efeito cascata de um provimento judicial ativista e
inconstitucional do Supremo Tribunal Federal, uma vez que confere uma
discricionariedade (que não pode existir) aos juízes de primeiro grau e em
segunda instância, viabilizando arbitrariedades e erros judiciais.
A utilização da prisão como meio de obter “colaboração” ou “dela-
ção” premiada, que se homologa tão somente com a palavra do corréu,
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http://www.conjur.com.br/2012-nov-11/claus-roxin-teoria-dominio-fato-usada-forma-errada-stf.