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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 205 - 215, out. - dez. 2016

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Em contrapartida, magistrados que decidem sempre pelo encarce-

ramento e pela condenação, independentemente da fragilidade probató-

ria, são aplaudidos e até alçados à condição de heróis nacionais.

São decisões corriqueiras nos tribunais e varas criminais do país,

mas ganham visibilidade quando proferidas em processo midiático.

É o que ocorreu, por exemplo, no julgamento no STF da ação penal

470, vulgarmente denominada pela mídia de Processo do Mensalão, em

que o então presidente do Supremo, ministro Joaquim Barbosa protago-

nizou cenas célebres de exteriorização de raiva e intolerância até com os

advogados de defesa, quando se espera do magistrado serenidade e so-

briedade ao julgar o destino das pessoas. Nesse julgamento, a Ministra

Rosa Weber condenou com a seguinte fundamentação:

“Não tenho prova

cabal contra Dirceu – mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me

permite”

.

Aplicou-se a teoria do domínio do fato, sem que houvesse prova

material que vinculasse alguns réus aos fatos que lhes eram imputados.

Porém, o jurista Claus Roxin, criador da teoria, fez severas críticas à

aplicação do domínio do fato pelo Supremo Tribunal Federal, em entrevista:

“A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização

tem também que ter comandado esse fato, emitido uma or-

dem. Isso seria um mau uso” (...)

“A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circuns-

tância, o domínio do fato. Omero ter que saber não basta.” (...)

“É interessante saber que aqui também há o clamor por con-

denações severas, mesmo sem provas suficientes. O proble-

ma é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que

ficar ao lado da opinião pública”

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E é devastador o efeito cascata de um provimento judicial ativista e

inconstitucional do Supremo Tribunal Federal, uma vez que confere uma

discricionariedade (que não pode existir) aos juízes de primeiro grau e em

segunda instância, viabilizando arbitrariedades e erros judiciais.

A utilização da prisão como meio de obter “colaboração” ou “dela-

ção” premiada, que se homologa tão somente com a palavra do corréu,

13

http://www.conjur.com.br/2012-nov-11/claus-roxin-teoria-dominio-fato-usada-forma-errada-stf.