Background Image
Previous Page  209 / 218 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 209 / 218 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 205 - 215, out. - dez. 2016

209

Há Justiça em fortalecer o poderoso e oprimir o desvalido?

Não!

A independência funcional do magistrado não o autoriza a

prolatar decisões desvinculadas dos valores que instruem o

ordenamento jurídico-constitucional ao que ele está indisso-

luvelmente vinculado.”

10

Apesar disso, o canto da sereia foi ouvido nesse processo crescente

de judicialização com progressiva ampliação da atividade judicial traduzi-

da em ativismo. Segundo o constitucionalista Streck:

“Numa palavra, quando ummagistrado diz que julga ‘confor-

me sua consciência’ ou julga ‘conforme o justo’ ou ‘primeiro

decide e depois vai encontrar um fundamento’ ou ainda ‘jul-

ga conforme os clamores da sociedade’, é porque está repe-

tindo algo enraizado no imaginário jurídico.”

11

Nesse processo, vão se sucedendo decisões que determinam a

desocupação de imóveis antes abandonados e agora utilizados para fim

moradia, colocando-se dezenas de famílias na rua ao desabrigo, sonegan-

do-lhes o direito fundamental de segunda dimensão erigido a garantia

constitucional no artigo 6º da Carta Magna.

Exemplo disso são as decisões para a desocupação da favela da Te-

lerj e para a realização das obras das Olimpíadas.

Também no âmbito das relações econômico-financeiras, no direi-

to do consumidor, em que magistrados do país todo decidiam de manei-

ra favorável ao consumidor, parte presumidamente vulnerável, o Superior

Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de recurso repetitivo,

estabelece precedentes (vinculantes segundo o novo CPC) em sentido dia-

metralmente oposto e em consonância com os interesses do fornecedor de

produtos e serviços. É o que ocorreu com as tarifas bancárias, com as tarifas

de esgoto no Rio de Janeiro e com os contratos de telefonia, por exemplo.

E tais violações da ordem jurídico-constitucional não se restrin-

gem ao âmbito cível, recebendo um contorno muito mais grave na es-

fera criminal.

10 NACIF LOPES, Simone Dalila. "Direito fundamental à moradia - critério inarredável de interpretação das normas

jurídicas e de incremento da função social da posse". Prelo

11 STRECK, Lenio Luiz.

http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-que-e-ativismo.