

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 205 - 215, out. - dez. 2016
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Há Justiça em fortalecer o poderoso e oprimir o desvalido?
Não!
A independência funcional do magistrado não o autoriza a
prolatar decisões desvinculadas dos valores que instruem o
ordenamento jurídico-constitucional ao que ele está indisso-
luvelmente vinculado.”
10
Apesar disso, o canto da sereia foi ouvido nesse processo crescente
de judicialização com progressiva ampliação da atividade judicial traduzi-
da em ativismo. Segundo o constitucionalista Streck:
“Numa palavra, quando ummagistrado diz que julga ‘confor-
me sua consciência’ ou julga ‘conforme o justo’ ou ‘primeiro
decide e depois vai encontrar um fundamento’ ou ainda ‘jul-
ga conforme os clamores da sociedade’, é porque está repe-
tindo algo enraizado no imaginário jurídico.”
11
Nesse processo, vão se sucedendo decisões que determinam a
desocupação de imóveis antes abandonados e agora utilizados para fim
moradia, colocando-se dezenas de famílias na rua ao desabrigo, sonegan-
do-lhes o direito fundamental de segunda dimensão erigido a garantia
constitucional no artigo 6º da Carta Magna.
Exemplo disso são as decisões para a desocupação da favela da Te-
lerj e para a realização das obras das Olimpíadas.
Também no âmbito das relações econômico-financeiras, no direi-
to do consumidor, em que magistrados do país todo decidiam de manei-
ra favorável ao consumidor, parte presumidamente vulnerável, o Superior
Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de recurso repetitivo,
estabelece precedentes (vinculantes segundo o novo CPC) em sentido dia-
metralmente oposto e em consonância com os interesses do fornecedor de
produtos e serviços. É o que ocorreu com as tarifas bancárias, com as tarifas
de esgoto no Rio de Janeiro e com os contratos de telefonia, por exemplo.
E tais violações da ordem jurídico-constitucional não se restrin-
gem ao âmbito cível, recebendo um contorno muito mais grave na es-
fera criminal.
10 NACIF LOPES, Simone Dalila. "Direito fundamental à moradia - critério inarredável de interpretação das normas
jurídicas e de incremento da função social da posse". Prelo
11 STRECK, Lenio Luiz.
http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-que-e-ativismo.