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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 205 - 215, out. - dez. 2016

205

O Ativismo Judicial

e o (Des)Ordenamento

Jurídico-Constitucional

Simone Dalila Nacif Lopes

Juíza de Direito e membro da AJD.

Apesar da expressão de valores e princípios humanísticos no bojo

da Constituição formal, a desigualdade social é uma realidade em nosso

país, num abismo que se aprofunda com a precariedade do sistema edu-

cacional, com a péssima distribuição da renda que agiganta a miséria e

concentra o poder econômico nas mãos de pouquíssimos privilegiados

1

,

Mesmo sendo a Constituição da República dotada de cogência e

normatividade que impõe a vinculação da atividades administrativa, legis-

lativa e judicial a seus valores, princípios e normas que se aplicam direta-

mente aos fatos concretos.

Na lição de Konrad Hesse:

“Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-

-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência

geral – particularmente, na consciência dos principais res-

ponsáveis pela ordem constitucional -, não só a vontade de

poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Consti-

tuição (Wille zur Verfassung).

(...)

A força que constitui a essência e a eficácia da Constituição

reside na natureza das coisas, impulsionando-a, conduzindo-

-a e transformando-se, assim, em força ativa. Como demons-

trado, daí decorrem seus limites. Daí resultam também os

pressupostos que permitem à Constituição desenvolver de

forma ótima a sua força normativa. Esses pressupostos re-

1 NACIF LOPES, Simone Dalila. "Direito fundamental à moradia - critério inarredável de interpretação das normas

jurídicas e de incremento da função social da posse". Prelo