

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 205 - 215, out. - dez. 2016
205
O Ativismo Judicial
e o (Des)Ordenamento
Jurídico-Constitucional
Simone Dalila Nacif Lopes
Juíza de Direito e membro da AJD.
Apesar da expressão de valores e princípios humanísticos no bojo
da Constituição formal, a desigualdade social é uma realidade em nosso
país, num abismo que se aprofunda com a precariedade do sistema edu-
cacional, com a péssima distribuição da renda que agiganta a miséria e
concentra o poder econômico nas mãos de pouquíssimos privilegiados
1
,
Mesmo sendo a Constituição da República dotada de cogência e
normatividade que impõe a vinculação da atividades administrativa, legis-
lativa e judicial a seus valores, princípios e normas que se aplicam direta-
mente aos fatos concretos.
Na lição de Konrad Hesse:
“Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-
-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência
geral – particularmente, na consciência dos principais res-
ponsáveis pela ordem constitucional -, não só a vontade de
poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Consti-
tuição (Wille zur Verfassung).
(...)
A força que constitui a essência e a eficácia da Constituição
reside na natureza das coisas, impulsionando-a, conduzindo-
-a e transformando-se, assim, em força ativa. Como demons-
trado, daí decorrem seus limites. Daí resultam também os
pressupostos que permitem à Constituição desenvolver de
forma ótima a sua força normativa. Esses pressupostos re-
1 NACIF LOPES, Simone Dalila. "Direito fundamental à moradia - critério inarredável de interpretação das normas
jurídicas e de incremento da função social da posse". Prelo