

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016
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A propósito dos direitos humanos, Boaventura de Souza Santos afir-
ma que a sua hegemonia, “
como linguagem de dignidade humana, é hoje
incontestável. No entanto, esta hegemonia convive com uma realidade
perturbadora. A grande maioria da população mundial não é sujeito de di-
reitos humanos. É objeto de discursos de direitos humanos. Deve, pois, co-
meçar por perguntar-se se os direitos humanos servem eficazmente à luta
dos excluídos, dos explorados e dos discriminados ou se, pelo contrário, a
tornam mais difícil. Por outras palavras, será a hegemonia de que goza
hoje o discurso dos direitos humanos o resultado de uma vitória histórica
ou, pelo contrário, de uma derrota histórica? Qualquer que seja a respos-
ta dada a estas perguntas, a verdade é que, sendo os direitos humanos a
linguagem hegemônica da dignidade humana, eles são incontornáveis, e
os grupos sociais oprimidos não podem deixar de perguntar se os direitos
humanos, mesmo sendo parte da mesma hegemonia que consolida e legi-
tima a sua opressão, não poderão ser usados para a subverter? Ou seja,
poderão os direitos humanos ser usados de modo contra-hegemônico? Em
caso afirmativo, de que modo? Estas duas perguntas conduzem a duas ou-
tras. Por que há tanto sofrimento humano injusto que não é considerado
uma violação dos direitos humanos? Que outras linguagens de dignidade
humana existem no mundo? E, se existem, são ou não compatíveis com a
linguagem dos direitos humanos?
” (SANTOS, 2014, p. 15).
São indagações, diríamos, quase desconcertantes e que também
devem ser alvo de uma reflexão séria do Ministério Público.
Também a respeito, Luigi Ferrajoli, após afirmar que “
la definizio-
ne di ´diritto fondamentale` è non meno ardua e problematica di quella
di ´diritto soggettivo`
”, define os direitos fundamentais como “
tutti quei
diritti che spettano universalmente a ´tutti` o in quanto ´persone naturali`,
o in quanto ´cittadini`, o in quanto persone naturali ´capaci d`agire` o in
quanto ´cittadini capaci d´agire`
.
Questa definizione enuncia due principi,
corrispondenti ai due connodati da essa associati ai diritti fondamentali
ed entrambi essenziali allo stato democratico di diritto. Il primo principio
è che i diritto fondamentali
sono diritti soggettivi, ossia interessi giuridica-
mente protetti in forma di aspettative positive o negative, spettanti solo
alle persone naturali, e non anche a quelle artificiali. Il secondo principio
espresso dalla nostra definizione è quello già detto - e assai piú importante
- che i diritti fondamentali sono diritti ´universali`, cioè spettanti a tutti in
condizione di uguaglianza
.” (FERRAJOLI, 2007, p. 725)