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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016

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A propósito dos direitos humanos, Boaventura de Souza Santos afir-

ma que a sua hegemonia, “

como linguagem de dignidade humana, é hoje

incontestável. No entanto, esta hegemonia convive com uma realidade

perturbadora. A grande maioria da população mundial não é sujeito de di-

reitos humanos. É objeto de discursos de direitos humanos. Deve, pois, co-

meçar por perguntar-se se os direitos humanos servem eficazmente à luta

dos excluídos, dos explorados e dos discriminados ou se, pelo contrário, a

tornam mais difícil. Por outras palavras, será a hegemonia de que goza

hoje o discurso dos direitos humanos o resultado de uma vitória histórica

ou, pelo contrário, de uma derrota histórica? Qualquer que seja a respos-

ta dada a estas perguntas, a verdade é que, sendo os direitos humanos a

linguagem hegemônica da dignidade humana, eles são incontornáveis, e

os grupos sociais oprimidos não podem deixar de perguntar se os direitos

humanos, mesmo sendo parte da mesma hegemonia que consolida e legi-

tima a sua opressão, não poderão ser usados para a subverter? Ou seja,

poderão os direitos humanos ser usados de modo contra-hegemônico? Em

caso afirmativo, de que modo? Estas duas perguntas conduzem a duas ou-

tras. Por que há tanto sofrimento humano injusto que não é considerado

uma violação dos direitos humanos? Que outras linguagens de dignidade

humana existem no mundo? E, se existem, são ou não compatíveis com a

linguagem dos direitos humanos?

” (SANTOS, 2014, p. 15).

São indagações, diríamos, quase desconcertantes e que também

devem ser alvo de uma reflexão séria do Ministério Público.

Também a respeito, Luigi Ferrajoli, após afirmar que “

la definizio-

ne di ´diritto fondamentale` è non meno ardua e problematica di quella

di ´diritto soggettivo`

”, define os direitos fundamentais como “

tutti quei

diritti che spettano universalmente a ´tutti` o in quanto ´persone naturali`,

o in quanto ´cittadini`, o in quanto persone naturali ´capaci d`agire` o in

quanto ´cittadini capaci d´agire`

.

Questa definizione enuncia due principi,

corrispondenti ai due connodati da essa associati ai diritti fondamentali

ed entrambi essenziali allo stato democratico di diritto. Il primo principio

è che i diritto fondamentali

sono diritti soggettivi, ossia interessi giuridica-

mente protetti in forma di aspettative positive o negative, spettanti solo

alle persone naturali, e non anche a quelle artificiali. Il secondo principio

espresso dalla nostra definizione è quello già detto - e assai piú importante

- che i diritti fondamentali sono diritti ´universali`, cioè spettanti a tutti in

condizione di uguaglianza

.” (FERRAJOLI, 2007, p. 725)