

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016
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Havia, na verdade, uma verdadeira “
subserviência, muitas vezes
revelada, de membros dos Conselhos e do Ministério Público perante as
unidades especiais de repressão
. (...)
Em geral, as denúncias na Justiça
Militar, por crimes contra a Segurança Nacional, eram vagas e imprecisas.
Chegava-se mesmo a dizer, genericamente, que o acusado era subversivo
ou que havia praticado atos de subversão, sem descrevê-los devidamente.
As testemunhas arroladas ao final, pelo promotor, frequentemente decla-
ravam desconhecer os fatos narrados ou, no máximo, pretendiam testemu-
nhar ´por ouvir dizer`. As denúncias por crimes contra a Lei de Segurança
Nacional eram geralmente ineptas, reticentes, e até mesmo ardilosas, não
contendo todos os requisitos legais exigidos. Muitas vezes narravam fatos
que não eram crimes, mas simples exercício de manifestação do pensamen-
to, de liberdade de opinião, de reivindicação legal. Os prazos processuais
para o oferecimento da denúncia quase nunca eram respeitados na Justiça
Militar. Os acusados estavam presos e assim permaneciam por longos me-
ses até que a denúncia fosse formalizada
.” (ARNS, 2014, p. 178/186)
Não era mesmo fácil, o que não justificava a omissão, obviamente,
afinal de contas destemor não é atribuição que se inscreve em lei, nem
defender e atuar em prol dos direitos humanos necessita de alguma au-
torização normativa.
A situação agravava-se, pois o Ministério Público Militar era obri-
gado a recorrer para o Superior Tribunal Militar sempre que havia a re-
jeição da denúncia pelo Juiz Militar ou em relação à sentença absolu-
tória, conforme dispunha o art. 73 do Decreto-Lei 898, a antiga Lei de
Segurança Nacional.
Muito difícil deve ter sido a vida, àquela época, de um membro
do Ministério Público com alguma carga de humanidade, tendo que tra-
balhar em tempos tão sombrios, imputando acusações infundadas, sem
“justa causa”, acusando homens que lutavam pela restituição do que eles
próprios mais desejavam: a Democracia. Que tarefa inglória! Para os se-
guidores e ideólogos do regime, sem problemas, sem cargas, muitíssimo
pelo contrário. Loas e promoções, inclusive!
E a defesa dos direitos humanos, então?
Restou, como se sabe, aos corajosos advogados lutar pelos direi-
tos e garantias fundamentais, defendendo os perseguidos pelo regime,
acusados justamente pelo Ministério Público por crimes supostamente de
natureza política.