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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016

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Havia, na verdade, uma verdadeira “

subserviência, muitas vezes

revelada, de membros dos Conselhos e do Ministério Público perante as

unidades especiais de repressão

. (...)

Em geral, as denúncias na Justiça

Militar, por crimes contra a Segurança Nacional, eram vagas e imprecisas.

Chegava-se mesmo a dizer, genericamente, que o acusado era subversivo

ou que havia praticado atos de subversão, sem descrevê-los devidamente.

As testemunhas arroladas ao final, pelo promotor, frequentemente decla-

ravam desconhecer os fatos narrados ou, no máximo, pretendiam testemu-

nhar ´por ouvir dizer`. As denúncias por crimes contra a Lei de Segurança

Nacional eram geralmente ineptas, reticentes, e até mesmo ardilosas, não

contendo todos os requisitos legais exigidos. Muitas vezes narravam fatos

que não eram crimes, mas simples exercício de manifestação do pensamen-

to, de liberdade de opinião, de reivindicação legal. Os prazos processuais

para o oferecimento da denúncia quase nunca eram respeitados na Justiça

Militar. Os acusados estavam presos e assim permaneciam por longos me-

ses até que a denúncia fosse formalizada

.” (ARNS, 2014, p. 178/186)

Não era mesmo fácil, o que não justificava a omissão, obviamente,

afinal de contas destemor não é atribuição que se inscreve em lei, nem

defender e atuar em prol dos direitos humanos necessita de alguma au-

torização normativa.

A situação agravava-se, pois o Ministério Público Militar era obri-

gado a recorrer para o Superior Tribunal Militar sempre que havia a re-

jeição da denúncia pelo Juiz Militar ou em relação à sentença absolu-

tória, conforme dispunha o art. 73 do Decreto-Lei 898, a antiga Lei de

Segurança Nacional.

Muito difícil deve ter sido a vida, àquela época, de um membro

do Ministério Público com alguma carga de humanidade, tendo que tra-

balhar em tempos tão sombrios, imputando acusações infundadas, sem

“justa causa”, acusando homens que lutavam pela restituição do que eles

próprios mais desejavam: a Democracia. Que tarefa inglória! Para os se-

guidores e ideólogos do regime, sem problemas, sem cargas, muitíssimo

pelo contrário. Loas e promoções, inclusive!

E a defesa dos direitos humanos, então?

Restou, como se sabe, aos corajosos advogados lutar pelos direi-

tos e garantias fundamentais, defendendo os perseguidos pelo regime,

acusados justamente pelo Ministério Público por crimes supostamente de

natureza política.