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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016

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Especialmente durante o regime militar, podemos mesmo afirmar

que o M.P. foi leniente com a violência estatal/institucionalizada, aqui

mais particularmente o Ministério Público Militar. É fato histórico. Institu-

cionalmente vergonhoso, mas que deve ser registrado (e nem sempre o

é) até para que erros pretéritos não se repitam, afinal de contas também

aprendemos com os percalços e os infortúnios do passado.

Como bem lembra Bruno Amaral Machado, “

a Constituição de 1946

desvinculou o Ministério Público dos poderes do Estado, conferindo-lhe

garantias de estabilidade e inamovibilidade, e estabeleceu regras para

ingresso na carreira e promoção. A Constituição de 1967, outorgada du-

rante o período militar, manteve a estrutura anterior, mas foi em segui-

da alterada pela Emenda de 1969, que transferiu o Ministério Público ao

Poder Executivo, incrementando-se as funções do chefe da instituição, li-

vremente nomeado e demitido pelo Presidente da República. Em síntese,

as constituições do período republicano caracterizaram-se por manter a

dependência do procurador-geral da República e dos procuradores-gerais

dos estados em relação ao Poder Executivo. Um dos principais instrumen-

tos para efetivar a dependência em relação ao poder político implementa-

va-se com o poder para nomear e demitir o procurador-geral a qualquer

tempo. A análise do período sugere que havia imposição do mundo da

política sobre a organização do Ministério Público. O

ethos

do profissiona-

lismo sucumbia, assim, à política convencional.

” (MACHADO, 2014, p. 87).

Dessa maneira, quando mais se precisou do Ministério Público não

se obteve resposta da instituição, ressalvando, por óbvio (e nem era pre-

ciso fazê-lo) os homens de coragem que resistiram e, como puderam, dig-

nificaram a profissão.

É bem verdade (justiça seja feita) que a ordem constitucional então

vigente não ajudava. Tivemos, inclusive, os Atos Institucionais quando até

a utilização do

Habeas Corpus

foi limitada em relação aos crimes políticos,

contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia

popular, nos termos do art. 10 do Ato Institucional nº. 05, “o mais cruel

de todos”.

O Ministério Público estava silente, refém do Poder político, sem

meios normativos para combater a violência institucionalizada, mesmo

porque sem nenhum tipo de garantia para seus membros ou mesmo para

a instituição.