

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016
167
Especialmente durante o regime militar, podemos mesmo afirmar
que o M.P. foi leniente com a violência estatal/institucionalizada, aqui
mais particularmente o Ministério Público Militar. É fato histórico. Institu-
cionalmente vergonhoso, mas que deve ser registrado (e nem sempre o
é) até para que erros pretéritos não se repitam, afinal de contas também
aprendemos com os percalços e os infortúnios do passado.
Como bem lembra Bruno Amaral Machado, “
a Constituição de 1946
desvinculou o Ministério Público dos poderes do Estado, conferindo-lhe
garantias de estabilidade e inamovibilidade, e estabeleceu regras para
ingresso na carreira e promoção. A Constituição de 1967, outorgada du-
rante o período militar, manteve a estrutura anterior, mas foi em segui-
da alterada pela Emenda de 1969, que transferiu o Ministério Público ao
Poder Executivo, incrementando-se as funções do chefe da instituição, li-
vremente nomeado e demitido pelo Presidente da República. Em síntese,
as constituições do período republicano caracterizaram-se por manter a
dependência do procurador-geral da República e dos procuradores-gerais
dos estados em relação ao Poder Executivo. Um dos principais instrumen-
tos para efetivar a dependência em relação ao poder político implementa-
va-se com o poder para nomear e demitir o procurador-geral a qualquer
tempo. A análise do período sugere que havia imposição do mundo da
política sobre a organização do Ministério Público. O
ethos
do profissiona-
lismo sucumbia, assim, à política convencional.
” (MACHADO, 2014, p. 87).
Dessa maneira, quando mais se precisou do Ministério Público não
se obteve resposta da instituição, ressalvando, por óbvio (e nem era pre-
ciso fazê-lo) os homens de coragem que resistiram e, como puderam, dig-
nificaram a profissão.
É bem verdade (justiça seja feita) que a ordem constitucional então
vigente não ajudava. Tivemos, inclusive, os Atos Institucionais quando até
a utilização do
Habeas Corpus
foi limitada em relação aos crimes políticos,
contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia
popular, nos termos do art. 10 do Ato Institucional nº. 05, “o mais cruel
de todos”.
O Ministério Público estava silente, refém do Poder político, sem
meios normativos para combater a violência institucionalizada, mesmo
porque sem nenhum tipo de garantia para seus membros ou mesmo para
a instituição.