

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016
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Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou
ao art. 2º, § 2º, da CLT
36
.
5. A processualização da
disregard doctrine
no novo
Código de Processo Civil
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica passa a experimentar um novo
capítulo de sua trajetória no cenário do direito nacional.
No esquadro oportunizado pelo sistema jurídico instaurado pela
nova codificação processual, haverá duas maneiras de levar a juízo o de-
bate sobre a presença dos requisitos ensejadores da aplicação da teoria
da desconsideração: o pedido originário e o incidental
37
.
A inovação é de extrema importância e representa verdadeira do-
bra histórica no percurso que vem sendo trilhado pela
teoria da desconsi-
deração da personalidade jurídica
no âmbito do direito interno. Com essa
atitude, o legislador processual preenche lamentável lacuna que vinha
acompanhando as discussões sobre a forma adequada de tratar proces-
sualmente a prática de atos de abuso da personalidade jurídica e suas
consequências.
O tema será enfrentado de maneira
originária
quando o pedido de
aplicação da
disregard of the legal entity
já é apresentado no momento
36 Há uma série de outros enunciados nas Jornadas de Direito Civil destinados ao tema
da teoria da desconsidera-
ção da personalidade jurídica.
Vejamos: enunciado nº 7 – art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade
jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam
incorrido; enunciado nº 146 – art. 50:
Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de descon-
sideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial;
enun-
ciado nº 281 – art. 50:
A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da de-
monstração de insolvência da pessoa jurídica;
enunciado nº 282 – art. 50:
O encerramento irregular das atividades
da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica;
enunciado nº 283 – art.
50:
É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se
valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros
; enunciado nº 284 – art. 50:
As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito
de abuso da personalidade jurídica
; enunciado nº 285 – art. 50:
A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do
Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
37 De forma bastante peculiar Fredie Didier Jr. aponta a existência de uma terceira via para a provocação do debate
judicial visando à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, lecionado que “
é possível for-
mular pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, sem que seja cumulado com nenhum outro”
,
explicando: “
neste caso, o autor propõe a demanda originariamente contra aquele a quem imputa a prática de uso
abusivo da personalidade jurídica e em cujo patrimônio pretende buscar a responsabilidade patrimonial – não have-
rá litisconsórcio nem cumulação de pedidos
” (
Curso de Direito Processual Civil
. V. 1, 17ª ed., Salvador: Juspodivum,
2015, p. 520). Seguimos pensamento diverso, acreditando que não se mostra viável em nossa sistemática processual
a existência de “
demanda autônoma de desconsideração
”.