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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

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Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou

ao art. 2º, § 2º, da CLT

36

.

5. A processualização da

disregard doctrine

no novo

Código de Processo Civil

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 a teoria da

desconsideração da personalidade jurídica passa a experimentar um novo

capítulo de sua trajetória no cenário do direito nacional.

No esquadro oportunizado pelo sistema jurídico instaurado pela

nova codificação processual, haverá duas maneiras de levar a juízo o de-

bate sobre a presença dos requisitos ensejadores da aplicação da teoria

da desconsideração: o pedido originário e o incidental

37

.

A inovação é de extrema importância e representa verdadeira do-

bra histórica no percurso que vem sendo trilhado pela

teoria da desconsi-

deração da personalidade jurídica

no âmbito do direito interno. Com essa

atitude, o legislador processual preenche lamentável lacuna que vinha

acompanhando as discussões sobre a forma adequada de tratar proces-

sualmente a prática de atos de abuso da personalidade jurídica e suas

consequências.

O tema será enfrentado de maneira

originária

quando o pedido de

aplicação da

disregard of the legal entity

já é apresentado no momento

36 Há uma série de outros enunciados nas Jornadas de Direito Civil destinados ao tema

da teoria da desconsidera-

ção da personalidade jurídica.

Vejamos: enunciado nº 7 – art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade

jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam

incorrido; enunciado nº 146 – art. 50:

Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de descon-

sideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial;

enun-

ciado nº 281 – art. 50:

A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da de-

monstração de insolvência da pessoa jurídica;

enunciado nº 282 – art. 50:

O encerramento irregular das atividades

da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica;

enunciado nº 283 – art.

50:

É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se

valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros

; enunciado nº 284 – art. 50:

As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito

de abuso da personalidade jurídica

; enunciado nº 285 – art. 50:

A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do

Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

37 De forma bastante peculiar Fredie Didier Jr. aponta a existência de uma terceira via para a provocação do debate

judicial visando à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, lecionado que “

é possível for-

mular pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, sem que seja cumulado com nenhum outro”

,

explicando: “

neste caso, o autor propõe a demanda originariamente contra aquele a quem imputa a prática de uso

abusivo da personalidade jurídica e em cujo patrimônio pretende buscar a responsabilidade patrimonial – não have-

rá litisconsórcio nem cumulação de pedidos

” (

Curso de Direito Processual Civil

. V. 1, 17ª ed., Salvador: Juspodivum,

2015, p. 520). Seguimos pensamento diverso, acreditando que não se mostra viável em nossa sistemática processual

a existência de “

demanda autônoma de desconsideração

”.