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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

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seios de doutrinadores pátrios, o que acabou exercendo forte influências

nas decisões jurisprudenciais de nossos tribunais.

De acordo com Menezes Cordeiro, a confusão de esferas jurídicas

verifica-se quando, por inobservância das regras societárias, ou mesmo

por qualquer decorrência objetiva, não fique clara, na prática, a separação

entre o patrimônio social e o do sócio ou os dos sócios

26

.

O direito positivado estabelece uma separação específica entre o

patrimônio da entidade personificada e os bens pessoais de cada um de

seus membros. Tal limitação é estabelecida, inequivocamente, em benefí-

cio dos sócios, aos quais cabe concretizar essa separação formal, tornan-

do-a e mantendo-a efetiva. Ocorre que, em certas situações, os sócios

não dão importância à delimitação patrimonial estabelecida formalmente

pela legislação, originando uma confusão entre os seus bens pessoais e os

pertencentes ao patrimônio societário.

Nesse contexto, devem ser distinguidas duas situações, ou seja, a

mistura de sujeitos de responsabilidade e a mistura de massas patrimoniais.

A primeira hipótese tem se mostrado mais comum nos grupos eco-

nômicos, em que a mistura de sujeitos de responsabilidade é verificada

quando houver a identidade dos membros da administração ou gestão

de duas ou mais pessoas jurídicas, quando houver desrespeito às forma-

lidades societárias ou, ainda, pela utilização de uma única sede para a

atuação de várias sociedades de responsabilidade, com firmas e ramos

de atuação assemelhados, o que pode vir em prejuízo dos credores so-

ciais

27

. Na doutrina estrangeira, Karsten Schmidt explica que aquele que

desejar assegurar a autonomia patrimonial dos sujeitos e a consequente

limitação de responsabilidade, não deve utilizar-se apenas de adequado

complemento à denominação social, mas tambémmanter a possibilidade

de distinção de identidade dos sujeitos de responsabilidade.

Na mistura de patrimônios, as fronteiras da autonomia patrimo-

nial da sociedade e de seus sócios tornam-se fluidas, ensejando a per-

da da responsabilidade limitada de quem lhe dá causa. Tal situação pode

apresentar-se em várias configurações, desde a inexistência de separação

patrimonial adequada na escrituração social até a situação em que, na

prática, os patrimônios de ambos não serem suficientemente diferencia-

26

Responsabilidade civil dos administradores

, p. 324.

27

Apud

Pedro Cordeiro,

A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais

, Lisboa: Associa-

ção Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1994, p. 103.