

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016
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seios de doutrinadores pátrios, o que acabou exercendo forte influências
nas decisões jurisprudenciais de nossos tribunais.
De acordo com Menezes Cordeiro, a confusão de esferas jurídicas
verifica-se quando, por inobservância das regras societárias, ou mesmo
por qualquer decorrência objetiva, não fique clara, na prática, a separação
entre o patrimônio social e o do sócio ou os dos sócios
26
.
O direito positivado estabelece uma separação específica entre o
patrimônio da entidade personificada e os bens pessoais de cada um de
seus membros. Tal limitação é estabelecida, inequivocamente, em benefí-
cio dos sócios, aos quais cabe concretizar essa separação formal, tornan-
do-a e mantendo-a efetiva. Ocorre que, em certas situações, os sócios
não dão importância à delimitação patrimonial estabelecida formalmente
pela legislação, originando uma confusão entre os seus bens pessoais e os
pertencentes ao patrimônio societário.
Nesse contexto, devem ser distinguidas duas situações, ou seja, a
mistura de sujeitos de responsabilidade e a mistura de massas patrimoniais.
A primeira hipótese tem se mostrado mais comum nos grupos eco-
nômicos, em que a mistura de sujeitos de responsabilidade é verificada
quando houver a identidade dos membros da administração ou gestão
de duas ou mais pessoas jurídicas, quando houver desrespeito às forma-
lidades societárias ou, ainda, pela utilização de uma única sede para a
atuação de várias sociedades de responsabilidade, com firmas e ramos
de atuação assemelhados, o que pode vir em prejuízo dos credores so-
ciais
27
. Na doutrina estrangeira, Karsten Schmidt explica que aquele que
desejar assegurar a autonomia patrimonial dos sujeitos e a consequente
limitação de responsabilidade, não deve utilizar-se apenas de adequado
complemento à denominação social, mas tambémmanter a possibilidade
de distinção de identidade dos sujeitos de responsabilidade.
Na mistura de patrimônios, as fronteiras da autonomia patrimo-
nial da sociedade e de seus sócios tornam-se fluidas, ensejando a per-
da da responsabilidade limitada de quem lhe dá causa. Tal situação pode
apresentar-se em várias configurações, desde a inexistência de separação
patrimonial adequada na escrituração social até a situação em que, na
prática, os patrimônios de ambos não serem suficientemente diferencia-
26
Responsabilidade civil dos administradores
, p. 324.
27
Apud
Pedro Cordeiro,
A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais
, Lisboa: Associa-
ção Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1994, p. 103.