

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016
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consideração da personalidade jurídica atrasaria de forma significativa a
satisfação do direito, além de ser claramente um caminho mais complexo
que um mero incidente processual na própria execução ou na falência“,
concluindo assim que
“tais motivos certamente influenciaram o legislador
a consagrar a natureza de incidente processual ao pedido de desconside-
ração da personalidade jurídica”
43
.
A novidade da normatização do incidente de desconsideração traz à
tona o debate sobre a possibilidade desta ampliação de responsabilidade
patrimonial vir a ser efetivada de ofício pelo julgador, sem a necessidade,
portanto, de provocação da parte interessada (ou do Ministério Público).
Neste aspecto, o
caput
do artigo 133 da nova codificação processual é
ratificado pela previsão contida no art. 795, § 4º, dispondo que
“Para a
desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do
incidente previsto neste Código”
.
Num primeiro momento, parece bastante sedutora a adoção de
raciocínio mais simplista, apegado à estrita dicção legislativa, levando à
conclusão de que a efetivação da desconsideração da personalidade jurí-
dica dependeria, sempre, da postulação da parte, conforme perfilhado no
texto da lei. Nessa trilha, seguem Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade
Nery, defendendo que
“segundo o CPC 133, o juiz só analisará a possibi-
lidade de desconsiderar a personalidade jurídica caso a parte interessada
ou o MP requerer a providência. Não pode, pois, aplicar a desconsidera-
ção
ex officio
”
44
.
Acreditamos que a questão deve ser focada com base na nature-
za do direito material envolvido na lide, o que nos afasta da aceitação
de uma única solução, planificada para todas as matérias, independente-
mente do objeto envolvido na demanda.
Tomemos como exemplo o direito do consumidor, qualificado por
uma série de aspectos especiais que permitem que seja visualizado como
disciplina de natureza indisponível, de modo a permitir a sua aplicação de
ofício pelo julgador. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXII, eleva a
defesa do consumidor à condição de Direito Fundamental; e no art. 179,
V, coloca a matéria como princípio orientador da Ordem Econômica. No
interior da legislação consumerista central, há a indicação do Código de
43
Novo Código de Processo Civi
l: Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Método, 2015, p. 142.
44
Comentários ao Código de Processo Civil
, São Paulo: RT, 2015, p. 571. No mesmo sentido é a lição de Fredie
Didier Jr. (
op. cit.
, p. 520).