Background Image
Previous Page  79 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 79 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

79

consideração da personalidade jurídica atrasaria de forma significativa a

satisfação do direito, além de ser claramente um caminho mais complexo

que um mero incidente processual na própria execução ou na falência“,

concluindo assim que

“tais motivos certamente influenciaram o legislador

a consagrar a natureza de incidente processual ao pedido de desconside-

ração da personalidade jurídica”

43

.

A novidade da normatização do incidente de desconsideração traz à

tona o debate sobre a possibilidade desta ampliação de responsabilidade

patrimonial vir a ser efetivada de ofício pelo julgador, sem a necessidade,

portanto, de provocação da parte interessada (ou do Ministério Público).

Neste aspecto, o

caput

do artigo 133 da nova codificação processual é

ratificado pela previsão contida no art. 795, § 4º, dispondo que

“Para a

desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do

incidente previsto neste Código”

.

Num primeiro momento, parece bastante sedutora a adoção de

raciocínio mais simplista, apegado à estrita dicção legislativa, levando à

conclusão de que a efetivação da desconsideração da personalidade jurí-

dica dependeria, sempre, da postulação da parte, conforme perfilhado no

texto da lei. Nessa trilha, seguem Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade

Nery, defendendo que

“segundo o CPC 133, o juiz só analisará a possibi-

lidade de desconsiderar a personalidade jurídica caso a parte interessada

ou o MP requerer a providência. Não pode, pois, aplicar a desconsidera-

ção

ex officio

44

.

Acreditamos que a questão deve ser focada com base na nature-

za do direito material envolvido na lide, o que nos afasta da aceitação

de uma única solução, planificada para todas as matérias, independente-

mente do objeto envolvido na demanda.

Tomemos como exemplo o direito do consumidor, qualificado por

uma série de aspectos especiais que permitem que seja visualizado como

disciplina de natureza indisponível, de modo a permitir a sua aplicação de

ofício pelo julgador. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXII, eleva a

defesa do consumidor à condição de Direito Fundamental; e no art. 179,

V, coloca a matéria como princípio orientador da Ordem Econômica. No

interior da legislação consumerista central, há a indicação do Código de

43

Novo Código de Processo Civi

l: Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Método, 2015, p. 142.

44

Comentários ao Código de Processo Civil

, São Paulo: RT, 2015, p. 571. No mesmo sentido é a lição de Fredie

Didier Jr. (

op. cit.

, p. 520).