

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016
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da propositura da demanda, proporcionando litisconsórcio passivo
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des-
te o começo do processo
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. Nessa hipótese o sócio ou administrador (ou
eventualmente a pessoa jurídica, no caso da desconsideração inversa) fa-
rão parte do processo desde o seu início, sendo citados para apresentar
defesa, e o julgador decidirá tanto sobre a adequação da sua responsa-
bilização quanto sobre o mérito da lide, ou seja, o objeto da demanda. A
decisão sobre a desconsideração poderá ocorrer durante o curso do pro-
cesso, na forma de interlocutória, ou vir inserida no corpo da sentença, ao
final do feito.
A alegação poderá advir, também, por meio de incidente proces-
sual, colocado na nova codificação como espécie de intervenção de ter-
ceiros, disciplinanda nos artigos 133 a 137
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, na condição de técnica de
ingresso
forçado
no processo, com aptidão para produzir eventual litis-
consórcio passivo posterior, numa ampliação subjetiva da demanda
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.
38 Esta é a orientação adotada pelo Fórum Permanente de Processo Civil, em seu enunciado nº 125,
in verbis
: "
Há
litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com
outro pedido formulado na petição inicial ou incidentalmente no processo".
39 De forma didática Elpídio Donizetti explica: “
se o requerimento se der na petição inicial, o sócio ou a pessoa
jurídica será citado para contestar o pedido principal e aquele referente à desconsideração. Por exemplo: A propõe
demanda em face de B Ltda., para cobrar determinada quantia. Na petição inicial, A requer, ainda, a desconsidera-
ção da pessoa jurídica B Ltda. Ao despachar a inicial, o juiz determina a citação de B Ltda. para, se quiser, contestar
o crédito, bem como a citação do sócio de B Ltda. Para se manifestar sobre o pedido de desconsideração. Como se
tratam de responsabilidades com fundamentos distintos, a pessoa jurídica e o sócio serão necessariamente citados”
–
Novo Código de Processo Civil comentado
, São Paulo: Atlas, 2015, p. 116.
40
Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 133. O incidente de desconsideração da personali-
dade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §
1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se
o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente
de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na
execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada
ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º. O requerimento deve de-
monstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art.
135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis
no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão
interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o
pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em
relação ao requerente.
41 Comentando sobre a opção da nova codificação processual, no sentido de inserção do incidente de desconside-
ração da personalidade jurídica como forma de intervenção de terceiro, Luis Alberto Reichelt anota:
“o fato é que,
sob o pálio do incidente em questão, o sujeito cujo patrimônio se pretende seja responsabilizado mediante a descon-
sideração da personalidade jurídica é ‘terceiro’ quando do início do debate processual. Não é ele autor, pois não é o
responsável pelo pleito de tutela jurisdicional, nem é réu, dado que não é em face dele que a tutela jurisdicional foi
originariamente solicitada. Com o seu ingresso na relação processual, aquele que originariamente era um terceiro
passa a assumir a condição de parte, formando com o réu original um litisconsórcio passivo facultativo unitário”
–
"A desconsideração da personalidade jurídica no projeto de novo Código de Processo Civil e a efetividade da tutela
jurisdicional do consumidor",
Revista de Direito do Consumidor,
v. 98, mar-abr, 2015, p. 249.