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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

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da propositura da demanda, proporcionando litisconsórcio passivo

38

des-

te o começo do processo

39

. Nessa hipótese o sócio ou administrador (ou

eventualmente a pessoa jurídica, no caso da desconsideração inversa) fa-

rão parte do processo desde o seu início, sendo citados para apresentar

defesa, e o julgador decidirá tanto sobre a adequação da sua responsa-

bilização quanto sobre o mérito da lide, ou seja, o objeto da demanda. A

decisão sobre a desconsideração poderá ocorrer durante o curso do pro-

cesso, na forma de interlocutória, ou vir inserida no corpo da sentença, ao

final do feito.

A alegação poderá advir, também, por meio de incidente proces-

sual, colocado na nova codificação como espécie de intervenção de ter-

ceiros, disciplinanda nos artigos 133 a 137

40

, na condição de técnica de

ingresso

forçado

no processo, com aptidão para produzir eventual litis-

consórcio passivo posterior, numa ampliação subjetiva da demanda

41

.

38 Esta é a orientação adotada pelo Fórum Permanente de Processo Civil, em seu enunciado nº 125,

in verbis

: "

litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com

outro pedido formulado na petição inicial ou incidentalmente no processo".

39 De forma didática Elpídio Donizetti explica: “

se o requerimento se der na petição inicial, o sócio ou a pessoa

jurídica será citado para contestar o pedido principal e aquele referente à desconsideração. Por exemplo: A propõe

demanda em face de B Ltda., para cobrar determinada quantia. Na petição inicial, A requer, ainda, a desconsidera-

ção da pessoa jurídica B Ltda. Ao despachar a inicial, o juiz determina a citação de B Ltda. para, se quiser, contestar

o crédito, bem como a citação do sócio de B Ltda. Para se manifestar sobre o pedido de desconsideração. Como se

tratam de responsabilidades com fundamentos distintos, a pessoa jurídica e o sócio serão necessariamente citados”

Novo Código de Processo Civil comentado

, São Paulo: Atlas, 2015, p. 116.

40

Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 133.  O incidente de desconsideração da personali-

dade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §

1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se

o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134.  O incidente

de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na

execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada

ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da

personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º. O requerimento deve de-

monstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art.

135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis

no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão

interlocutória. Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137.  Acolhido o

pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em

relação ao requerente.

41 Comentando sobre a opção da nova codificação processual, no sentido de inserção do incidente de desconside-

ração da personalidade jurídica como forma de intervenção de terceiro, Luis Alberto Reichelt anota:

“o fato é que,

sob o pálio do incidente em questão, o sujeito cujo patrimônio se pretende seja responsabilizado mediante a descon-

sideração da personalidade jurídica é ‘terceiro’ quando do início do debate processual. Não é ele autor, pois não é o

responsável pelo pleito de tutela jurisdicional, nem é réu, dado que não é em face dele que a tutela jurisdicional foi

originariamente solicitada. Com o seu ingresso na relação processual, aquele que originariamente era um terceiro

passa a assumir a condição de parte, formando com o réu original um litisconsórcio passivo facultativo unitário”

"A desconsideração da personalidade jurídica no projeto de novo Código de Processo Civil e a efetividade da tutela

jurisdicional do consumidor",

Revista de Direito do Consumidor,

v. 98, mar-abr, 2015, p. 249.