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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

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Curiosamente, a

referência à teoria maior e menor da desconside-

ração da personalidade jurídica foi, posteriormente, abandonada pelo

próprio jurista Fábio Ulhoa Coelho, responsável pela sua formulação e

divulgação no âmbito acadêmico, o qual chegou a consignar:

“em 1999,

quando era significativa a quantidade de decisões judiciais desvirtuando

a teoria de desconsideração, cheguei a chamar sua aplicação incorre-

ta de ‘teoria menor’, reservando à correta a expressão ‘teoria maior’.

Mas a evolução do tema na jurisprudência brasileira não permite mais

falar-se em teorias distintas, razão pela qual esses conceitos de ‘maior’

e ‘menor’ mostram-se, agora, felizmente, ultrapassados”

34

. Porém, tal

formulação parece ter alçado vida própria, e continua sendo corrente

tanto em nível doutrinário como pretoriano.

A primeira espécie de concepção sobre a aplicação da

disregard

doctrine

não se contenta com a mera insolvência patrimonial da pessoa

jurídica para que se busque a responsabilidade pessoal dos seus mem-

bros ou administradores, impondo também a necessidade de existên-

cia de abuso na utilização da entidade personificada. A sua incidência é

verificada na aplicação das disposições constantes do art. 50 do CC, 28,

caput

, do CDC, e da legislação antitruste

.

A

teoria menor

, por sua vez,

autoriza o levantamento do véu que encobre a entidade pela mera veri-

ficação de insolvência da pessoa jurídica que vier a ocasionar prejuízos

à realização dos direitos dos credores. Nessa modalidade a análise da

ocorrência de conduta abusiva na utilização do entre personificado é

despicienda. Essa versão é efetivada na aplicação da previsão constante

do § 5º do art. 28 do CDC e do regramento sobre de responsabilidade

ambiental. Em relação a essa última, Alexandre Freitas Câmara explica

pontualmente que

“nos processos que versem sobre matéria ambiental

o único requisito para a desconsideração da personalidade jurídica é que

a sociedade não tenha patrimônio suficiente para assegurar a reparação

do dano ambiental a que tenha causado, permitida, assim, a extensão

da responsabilidade patrimonial do sócio (ou vice-versa, no caso de des-

consideração inversa), pouco importando se houve dolo, fraude, má-fé

34

Curso de Direito Comercial

: Direito de Empresa, v. 2, 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 70. Na mesma linha, Ale-

xandre Couto Silva argumenta:

“entretanto, deve-se entender que tal distinção não parece ser a mais adequada, pois

a teoria menor, menos elaborada, amplia os casos em que caberia a desconsideração da personalidade jurídica para o

simples prejuízo do credor, o que na verdade, acabaria por destruir o instituto da pessoa jurídica. A teoria menor, desta

forma, não pode ser aplicada indiscriminadamente em detrimento ao instituto da pessoa jurídica, devendo ser rejeitada

pelos doutrinadores e pelo judiciário. De outro lado, a teoria maior (mais elaborada) corresponde ao verdadeiro objeti-

vo da criação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ao se fundamentar na existência da fraude ou do

abuso de direito para que se possa atingir a personalidade jurídica dos sócios” (op. cit.

, p. 139).