Background Image
Previous Page  73 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 73 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

73

Cabe anotar que a ocorrência de certa confusão patrimonial entre

as empresas do mesmo grupo econômico é praticamente inevitável e irá

ocorrer em maior ou menor grau, pois está ínsita no próprio sentido da

atuação econômica conjunta

31

. Na lição expressada por João Pedro Scal-

zilli,

“no grupo econômico de subordinação, as sociedades controladas

perdem grande parte de sua autonomia de gestão empresarial em função

da persecução do interesse geral do grupo”

, acrescentando:

“essa perda

de autonomia de gestão tende quase que inexoravelmente por se traduzir

em perda de autonomia patrimonial, haja vista que os patrimônios sociais

tendem a se confundir”

32

. Assim, existirá permanentemente uma tensão

que caracterizará esta questão no sentido de estimular ou não a aplicação

da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no grupo econô-

mico, que terá de ser solucionada, em cada caso concreto, pelo julgador.

No sistema brasileiro, as empresas componentes do mesmo grupo não

possuem, como regra geral, responsabilidade solidária pelos débitos as-

sumidos pelas demais empresas do grupo, de forma que essa tensão se

torna ainda mais latente.

4.2. A teoria maior e teoria menor na temática da desconsideração da

personalidade jurídica

O mosaico referente à normatização da doutrina da desconsideração

propiciou a consolidação de duas teorias propostas por Fábio Ulhoa Coelho

para sistematização do tema

33

. Na visão deste autor há duas possiblidades

de efetivação da

disregard doctrine

, chamadas de

teoria maior e menor

.

autonomia da pessoa jurídica de sociedades componentes de um grupo econômico, é o da confusão aparente de

personalidades. O autor explica que

“não apenas a confusão interna - isto é, quando os administradores são comuns,

as assembleias gerais reúnem-se no mesmo local e, praticamente, no mesmo horário; as empresas possuem depar-

tamentos unificados e os empregados recebem ordens, indistintamente, de várias administrações, não sabendo ao

certo para quem trabalham - mas também a confusão externa, ou seja, a sua apresentação perante terceiros”. O

autor cita como exemplo uma decisão da Corte de Cassação Francesa, de 1929, em que foi reconhecida a confusão

patrimonial, com a consequente extensão da responsabilidade pelos débitos de uma sociedade a outra, conside-

rando o fato de as duas sociedades possuírem razões sociais praticamente idênticas, a mesma sede social, mesmas

sucursais, mesmo número de telefone e mesma assinatura em sua correspondência”

(p. 497-498).

31 Fábio Konder Comparato explica que

“o interesse individual de uma sociedade é sempre subordinado ao interesse

geral do complexo de empresas agrupadas. Com isso, são praticamente inevitáveis as transferências de um ativo de

uma sociedade à outra, ou uma distribuição proporcional de custos e prejuízos entre todas elas. O dilema do direito

tradicional é, pois, muito claro: ou se aplicam, rigidamente, as normas editadas para o funcionamento de uma socie-

dade isolada, tornando ilegal ou abusiva essa confusão patrimonial, e condenando, portanto, o grupo econômico a

uma vida à margem da norma jurídica; ou, ao contrário, suspende-se, completamente, a aplicação dessas normas,

e, em consequência, os interesses, tanto dos não controladores quanto dos terceiros credores, ficam ao desamparo”

(op. cit.

, p. 499).

32

Confusão patrimonial no direito societário

, São Paulo: Quartier Latin. 2015, p. 144.

33

Desconsideração da personalidade jurídica

, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.