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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

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Tal inovação oferece uma série de vantagens, na medida em per-

mite o debate e a eventual efetivação da teoria da desconsideração da

personalidade jurídica no próprio procedimento, tornando despicienda a

instauração de demanda autônoma ou evitando que sejam negligencia-

dos os postulados que balizam o ideal de realização do

processo justo

.

Até então não havia uniformidade de entendimento sobre a

pro-

cessualização

da

teoria da desconsideração

, mormente em relação a sua

ocorrência durante o processo. Não eram poucos os casos em que os tri-

bunais acolhiam a possibilidade de ampliação da

disregard doctrine

acon-

tecer do curso da demanda, mas desprezando a necessidade de se aten-

der a maiores formalidades prévias, optando por permitir o contraditório

diferido, ou seja, postergado para momento posterior ao ato de aplicação

do polo passivo. A citação prévia daqueles que seriam atingidos pela am-

pliação da responsabilidade acabava sendo dispensada, o que colocava

em risco a efetivação do ideal de um processo justo, eis que conforme

o ditame constitucional, ninguém poderá ser privado de seus bens sem

o devido processo legal. Analisando tal postura dos tribunais, Alexandre

Freitas Câmara não poupou críticas a essa técnica procedimental equivo-

cada, argumentando que essa prática

“contraria frontalmente o modelo

constitucional de processo brasileiro, já que admite a produção de uma

decisão que afeta diretamente os interesses de alguém sem que lhe seja

assegurada a possibilidade de participar com influência na formação do

aludido pronunciamento judicial”,

explicando:

“ora, se ninguém será pri-

vado de seus bens sem o devido processo legal, então é absolutamente

essencial que se permita àquele que está na iminência de ser privado de

um bem que seja chamado a debater no processo se é ou não legítimo que

seu patrimônio seja alcançado por força da desconsideração da persona-

lidade jurídica”

42

.

Por outro lado, não são poucos os precedentes jurisprudenciais em

que se verifica a preocupação com o contraditório prévio, como requi-

sito indispensável para a decisão sobre a aplicação incidental da teoria

da desconsideração da personalidade jurídica. Daniel Amorim Assump-

ção Neves, ao apreciar essa inovação procedimental, lembra que a opção

já se fazia presente em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que

se fundava nos princípios da celeridade e da economia processual, es-

clarecendo:

“exigir um processo de conhecimento para se chegar à des-

42

Breves comentários ao novo Código de Processo Civil

, Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie

Didier Jr. e Bruno Dantas, São Paulo: RT, 2015, p. 425-27.