

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016
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Tal inovação oferece uma série de vantagens, na medida em per-
mite o debate e a eventual efetivação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica no próprio procedimento, tornando despicienda a
instauração de demanda autônoma ou evitando que sejam negligencia-
dos os postulados que balizam o ideal de realização do
processo justo
.
Até então não havia uniformidade de entendimento sobre a
pro-
cessualização
da
teoria da desconsideração
, mormente em relação a sua
ocorrência durante o processo. Não eram poucos os casos em que os tri-
bunais acolhiam a possibilidade de ampliação da
disregard doctrine
acon-
tecer do curso da demanda, mas desprezando a necessidade de se aten-
der a maiores formalidades prévias, optando por permitir o contraditório
diferido, ou seja, postergado para momento posterior ao ato de aplicação
do polo passivo. A citação prévia daqueles que seriam atingidos pela am-
pliação da responsabilidade acabava sendo dispensada, o que colocava
em risco a efetivação do ideal de um processo justo, eis que conforme
o ditame constitucional, ninguém poderá ser privado de seus bens sem
o devido processo legal. Analisando tal postura dos tribunais, Alexandre
Freitas Câmara não poupou críticas a essa técnica procedimental equivo-
cada, argumentando que essa prática
“contraria frontalmente o modelo
constitucional de processo brasileiro, já que admite a produção de uma
decisão que afeta diretamente os interesses de alguém sem que lhe seja
assegurada a possibilidade de participar com influência na formação do
aludido pronunciamento judicial”,
explicando:
“ora, se ninguém será pri-
vado de seus bens sem o devido processo legal, então é absolutamente
essencial que se permita àquele que está na iminência de ser privado de
um bem que seja chamado a debater no processo se é ou não legítimo que
seu patrimônio seja alcançado por força da desconsideração da persona-
lidade jurídica”
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.
Por outro lado, não são poucos os precedentes jurisprudenciais em
que se verifica a preocupação com o contraditório prévio, como requi-
sito indispensável para a decisão sobre a aplicação incidental da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica. Daniel Amorim Assump-
ção Neves, ao apreciar essa inovação procedimental, lembra que a opção
já se fazia presente em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que
se fundava nos princípios da celeridade e da economia processual, es-
clarecendo:
“exigir um processo de conhecimento para se chegar à des-
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Breves comentários ao novo Código de Processo Civil
, Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie
Didier Jr. e Bruno Dantas, São Paulo: RT, 2015, p. 425-27.