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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

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resolver lides referentes à partilha patrimonial no direito de família, quan-

do um dos cônjuges ou companheiros, com a intenção de fraudar a futura

divisão de bens em relação ao outro membro do casal, realiza transferên-

cias patrimoniais para a pessoa jurídica

48

. A aceitação da aplicação desta

modalidade de

disregard doctrine

já havia sido consagrada nas Jornadas

de Direito Civil, que, por meio do enunciado nº 283, concluiu que: “

é ca-

bível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa”

para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar

ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”

.

6. Considerações finais

O presente ensaio foi elaborado com o único escopo de proporcio-

nar de desenhar, de forma sintética, a trajetória percorrida pela teoria da

desconsideração da personalidade jurídica, desde o seu surgimento no

contexto do sistema jurídico anglo-saxão, verificando a sua recepção pelo

direito interno, e projetando a expectativa sobre a recepção da normatiza-

ção trazida pela nova codificação processual, preocupada com a aplicação

justa da ampliação da responsabilidade para além dos tradicionais limites

de comprometimento patrimonial da pessoa jurídica.

Cumprido o percurso, podemos identificar a presença de três gran-

des momentos que compõem a

história

da teoria da desconsideração no

cenário jurídico brasileiro: (a) a fase da recepção pretoriana; (b) a fase da

positivação, e (c) a fase do processo justo.

48 No âmbito do Direito de Família, o STJ já decidiu pela aplicação da teoria da desconsideração inversa:

“Direito

Civil. Recurso especial. Ação de dissolução de união estável. Desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Legitimidade ativa. Companheiro lesado pela conduta

do sócio. Artigo analisado: 50 DO CC/02. 1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi

extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011. 2. Discute-se se a regra contida no art. 50

do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode

requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica

caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na

desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a

responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da per-

sonalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada,

ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade

afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito

por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula

7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a

legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do

outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao recur-

so especial

” – REsp nº 1.236.916/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 28.10.2013.