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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

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ou qualquer outra forma de se qualificar a intenção de quem praticou o

ato poluidor”

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.

A autonomia e, por conseguinte, o convívio dessas teorias sobre

a aplicação da

disregard doctrine

em nosso sistema jurídico foi ratifi-

cada tanto nas Jornadas de Direito Civil quando nas Jornadas de Direi-

to Comercial. Na primeira, o enunciado nº 51 conclui que:

“A teoria da

desconsideração da personalidade jurídica –

disregard doctrine

– fica

positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos

microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema”.

Na Jor-

nada da disciplina mercantil foi publicado o enunciado n° 9, dispondo:

Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código

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Breves comentários ao novo Código de Processo Civil

, Coordenadores Teresa Arruda AlvimWambier, Fredie Didier

Jr. e Bruno Dantas, São Paulo: RT, 2015, p. 427.

O SJT já teve oportunidade de manifestar simpatia à existência sobre

estas duas formas de compreensão sobre a aplicação da

disregard doctrine

em diversas ocasiões, dentre as quais

pode ser colocada em destaque aresto bastante conhecido proferido no julgamento sobre a responsabilidade decor-

rente de explosão ocorrida em Shopping Center na cidade de Osasco-SP, assim ementado: “Responsabilidade civil e

Direito do Consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e

morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de

responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculos ao ressarcimento de prejuízos

causados aos consumidores. Art. 28, § 5º - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da Ordem Econômica,

e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e indivi-

duais indisponíveis, possui o ÓrgãoMinisterial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos

de consumidores, decorrentes de origem comum. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico

brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento

de suas obrigações. Exige-se aqui, para além da prova da insolvência, ou a demonstração do desvio de finalidade (teria

subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A te-

oria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor

e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obriga-

ções, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o

risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa

jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar

conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor

da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do CDC, porquanto

a incidência deste dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no

caput

do artigo indicado,

mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados

aos consumidores. Recursos não conhecidos” – STJ, REsp 279.273/SP, rel. Min. Ari Pargendler, 3ª T., rel. p/ acórdão

Min. Nancy Andrighi, Dje. 29.03.2004. Mais recentemente, mantendo-se vinculado à teoria menor aplicável ao direito

do consumidor: “Agravo regimental no recurso especial. Ação de indenização por ato ilícito. Inscrição indevida. Dano

moral. Cumprimento de sentença. Insolvência da pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 28,

§ 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Precedentes do STJ. Decisão monocrática que deu provimento

ao recurso especial. Insurgência. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária –

acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor – bastando, para tanto, a mera

prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de

desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, é o suficiente para se ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica da

sociedade empresária Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011;

(Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.

Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.

Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. “No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, §

5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a apli-

cação da

disregard doctrine

, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da

insolvência da sociedade empresária” (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe

12/9/2011). 3. Agravo regimental desprovido

– 4ª T., AgRgREsp 1106072/MS, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 02/09/2014.