

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016
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ou qualquer outra forma de se qualificar a intenção de quem praticou o
ato poluidor”
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.
A autonomia e, por conseguinte, o convívio dessas teorias sobre
a aplicação da
disregard doctrine
em nosso sistema jurídico foi ratifi-
cada tanto nas Jornadas de Direito Civil quando nas Jornadas de Direi-
to Comercial. Na primeira, o enunciado nº 51 conclui que:
“A teoria da
desconsideração da personalidade jurídica –
disregard doctrine
– fica
positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos
microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema”.
Na Jor-
nada da disciplina mercantil foi publicado o enunciado n° 9, dispondo:
Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código
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Breves comentários ao novo Código de Processo Civil
, Coordenadores Teresa Arruda AlvimWambier, Fredie Didier
Jr. e Bruno Dantas, São Paulo: RT, 2015, p. 427.
O SJT já teve oportunidade de manifestar simpatia à existência sobre
estas duas formas de compreensão sobre a aplicação da
disregard doctrine
em diversas ocasiões, dentre as quais
pode ser colocada em destaque aresto bastante conhecido proferido no julgamento sobre a responsabilidade decor-
rente de explosão ocorrida em Shopping Center na cidade de Osasco-SP, assim ementado: “Responsabilidade civil e
Direito do Consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e
morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de
responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculos ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores. Art. 28, § 5º - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da Ordem Econômica,
e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e indivi-
duais indisponíveis, possui o ÓrgãoMinisterial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos
de consumidores, decorrentes de origem comum. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico
brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento
de suas obrigações. Exige-se aqui, para além da prova da insolvência, ou a demonstração do desvio de finalidade (teria
subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A te-
oria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor
e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obriga-
ções, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o
risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa
jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar
conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor
da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do CDC, porquanto
a incidência deste dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no
caput
do artigo indicado,
mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores. Recursos não conhecidos” – STJ, REsp 279.273/SP, rel. Min. Ari Pargendler, 3ª T., rel. p/ acórdão
Min. Nancy Andrighi, Dje. 29.03.2004. Mais recentemente, mantendo-se vinculado à teoria menor aplicável ao direito
do consumidor: “Agravo regimental no recurso especial. Ação de indenização por ato ilícito. Inscrição indevida. Dano
moral. Cumprimento de sentença. Insolvência da pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 28,
§ 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Precedentes do STJ. Decisão monocrática que deu provimento
ao recurso especial. Insurgência. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária –
acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor – bastando, para tanto, a mera
prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de
desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, é o suficiente para se ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica da
sociedade empresária Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011;
(Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. “No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, §
5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a apli-
cação da
disregard doctrine
, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da
insolvência da sociedade empresária” (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
12/9/2011). 3. Agravo regimental desprovido
– 4ª T., AgRgREsp 1106072/MS, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 02/09/2014.