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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

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dos. Nessas situações, os membros da sociedade não poderão invocar,

perante os credores sociais, a sua propriedade sobre objetos que eles pró-

prios classificam alternadamente como seus ou da sociedade

28

. O jurista

argentino Daniel E. Moeremans, ao indicar a confusão patrimonial como

um dos casos de aplicação da teoria da desconsideração, pondera: “

Los

miembros de una persona jurídica sólo pueden alegar la limitación de res-

ponsabilidad que tiene su base en el principio de división de patrimonios,

cuando los mismos respectan dicha división

29

.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido

aplicada também quando ocorre a chamada condução externa, ou seja,

situações em que a empresa é controlada por outra. Fábio Konder Com-

parato aponta a confusão patrimonial entre controlador e sociedade con-

trolada como critério fundamental para aplicação da teoria da descon-

sideração da personalidade jurídica que ele chama de

externa corporis,

explicando que, sendo a pessoa jurídica nada mais do que uma técnica

de separação patrimonial, se o controlador, que é o maior interessado na

manutenção desse princípio, descumpre-o na prática, não se vê bem por

que os juízes teriam de respeitá-lo, transformando-o numa regra pura-

mente unilateral

30

.

28 Luiz Roldão de Freitas Gomes, ao tratar das hipóteses em que o princípio da limitação de responsabilidade dos

sócios deve ser mitigado, contempla argumentos referentes à desconsideração da personalidade jurídica em casos

de confusão patrimonial, mencionando que na “determinação de casos não se há, necessariamente, de inferir que

não inocorra em responsabilidade em situações outras, posto que não expressamente contempladas na lei, máxime

quando venha a auferir proveito dos atos praticados pela sociedade, cuja atuação é moldada a este fim, guiada pela

sua vontade,

usando-a para a consecução de objetivos individuais, com ela se identificando, de tal a ser por ele nomi-

nada, confundindo-se os patrimônios, promíscuos os negócios sociais e dele, o sóci

o. Em situações tais, se se revela

insuficiente o patrimônio da sociedade a responder por obrigações contraídas no evidente interesse do sócio que a

controla e dirige soberanamente, de tal sorte que, inadimplidas, impliquem injusto e intolerado prejuízo a credores,

que levaram em conta, de boa-fé, ao vincularem-se, a pessoa e bens do sócio que surgia como o senhor, beneficiário

e garante do negócio, hão aqueles de poder dirigir-se contra os bens do sócio,

ut singuli

, independente da forma

societária e, nas sociedades de quotas de responsabilidade limitada, a despeito da integralização da respectiva par-

ticipação social” - grifamos (“Desconsideração da personalidade jurídica”.

O direito.

1990. v. 1, p. 8).

29

"Extensión de la responsabilidad de los socios en las sociedades de capital en virtud del ‘Disregard of the Legal

Entity".

Revista del Derecho Comercial y de las Obrigaciones

, v. 22, n. 131, out/1989, p. 720. O autor refere que

“cuando el patrimonio de los socios no puede ser distinguido del patrimonio de la sociedad, se habla de una confusi-

ón de patrimonios (Vermögensvermengung). Cuando, en cambio, la división de la persona juridica y de sus miembros

no se puede distinguir exteriormente, se habla de confusión de esfera (Sphärenvermischung). Este último caso se

presenta cuando, por ej., el nombre, la organización (libros, cuenta bancária y bienes patrimoniales), la imputación

patrimonial o las formalidades societarias no son cumpridas, y, por lo tanto, no se puede reconocer si se está en

presencia de un acto societario o de los socios. En tal caso, no pueden alegar los socios que ellos son proprietarios de

los bienes que aparecen como sociales, o afirmar este caráter cuando aparecen como bienes privados”

. Entendemos

despicienda esta diferenciação apresentada pelo autor, pois, em ambas as situações identificadas - confusão de pa-

trimônios e confusão de esferas -, poderá haver a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica

do ente societário e não poderão os sócios valer-se da oposição do dogma da separação patrimonial entre os bens

da pessoa jurídica e os de seus membros.

30

O poder de controle na sociedade anônima

, 6ª ed., atualizada por Calixto Salomão Filho, Rio de Janeiro: Forense,

2014, p. 450. Este autor informa que outro critério utilizado na Europa e nos Estados Unidos, para desconsiderar a