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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

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Os atos e negócios jurídicos encontram a sua justificação, ou seja,

sua razão de existência em uma espécie de

causa-fim

, explicada por Fran-

cesco Messineo como a função ou finalidade socioeconômica a ser cum-

prida e que o ordenamento jurídico considera relevante para alcançar os

seus objetivos

22

. Não é diversa a condição da pessoa jurídica, pois, como

explica Leandro Javier Caputo,

“puede sustenerse que la causa-fin, desde

el punto objetivo, es la constitución de una persona jurídica a través de

cuya actuación se obtendrán utilidades, soportando el riesgo o las pérdi-

das, siendo la causa subjetiva o intención de las partes, el cumplimiento

del objeto social”

23

.

A postura legislativa propõe clara vinculação da

disregard doctrine

com a figura do abuso de direito, na própria dicção normativa consignada

no art. 187 da codificação civilista, ao dispor: “

Também comete ato ilícito

o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites

impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons cos-

tumes”

. Nas palavras de Alexandre Couto Silva,

“o ato abusivo é o mau uso

do direito, é um ato legal, porém contrário ao fim do instituto da pessoa

jurídica”

24

. Na mesma direção é a lição encontrada na doutrina jurídica

lusitana, na qual António Menezes Cordeiro é enfático ao afirmar que

“o

abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso de

direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a pro-

pósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva”

25

.

O exercício da atividade econômica da pessoa jurídica somente se

mostra legítimo enquanto vinculado à finalidade que justifica a sua exis-

tência como entidade dotada de autonomia econômica e jurídica.

4.1.2. A confusão patrimonial

O Código Civil arrola também como motivo suficiente para justificar

a aplicação da teoria da desconsideração as situações de confusão patri-

monial, seguindo na esteira da doutrina estrangeira e atendendo a an-

22

Doctrina general del contrato

, Buenos Aires, El Foro, 1986, p. 110.

23

Inoponibilidad de la personalidade jurídica societaria

, Buenos Aires: Astrea, 2006, p. 95. Na mesma linha é a

lição de Joaquín Garrigues, ao afirmar: “la causa del contrato de sociedad está en la consecución del fin común, es

decir, en el ejercicio en común de una actividad económica que da lugar a una ganancia que más tarde ha de dividir-

se” (

Curso de Derecho Mercantil

, Tomo II, Bogotá: Editorial Themis, 1987, p. 34)

24

A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no Direito Brasileiro

, 2ª ed., Rio de Janeiro: Gen/

Forense, 2009, p. 82.

25

O levantamento da personalidade coletiva no direito civil e comercial,

Coimbra: Almedina, 2000, p. 123.