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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

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A

disregard doctrine

também foi positivada no regramento sobre a

responsabilidade ambiental (Lei nº 9.605/95), que, em seu art. 4º, prevê:

“Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personali-

dade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do

meio ambiente”.

Finalmente, a Codificação Civil de 2002 trouxe a cláusula

geral da teoria da desconsideração para o direito privado nacional, em

seu artigo 50 (

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado

pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz deci-

dir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber

intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de

obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores

ou sócios da pessoa jurídica”

)

19

. Mais recentemente, a legislação anticor-

rupção (Lei nº 12.846/2013) normatizou a desconsideração na seara ad-

ministrativa, ou seja, independentemente de decisão judicial, prevendo

em seu artigo 14 que

“A personalidade jurídica poderá ser desconsidera-

da sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou

dissimular a prática de atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar

confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções apli-

cadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de

administração, observados o contraditório e a ampla defesa”

.

Em todas essas disposições, que positivaram a

disregard of the legal

entity

, sempre foi preservada a noção de que tal disciplina não visa atingir a

extinção da pessoa jurídica, representando, portanto, hipótese de ineficácia

episódica do fenômeno da personificação, afastando, tão somente para o

caso concreto, as consequências da separação patrimonial, estendendo a

responsabilidade por determinados atos aos sócios ou administradores da

pessoa jurídica, atingindo, assim, o patrimônio pessoal destes

20

.

petição. Quer dizer, se há quatro concorrentes, descabe cogitar monopólio. Contudo, é inegável que Darcy, por meio

do acordo com os controladores, domina o mercado, podendo, por exemplo, determinar aos administradores que

indicou para cada companhia a majoração concertada dos preços, sem riscos da clientela” – op. cit.

, p. 58.

19 Em relação à análise do art. 50 do Código Civil remetemos o leitor ao nosso estudo "A teoria da desconsideração

da personalidade jurídica no novo Código Civil",

Revista de Direito Privado

, n° 10, 2002, p. 69-85.

20 Neste sentido lecionou Rubens Requião (

“a

disregard doctrine

não visa a anular a personalidade jurídica, mas

somente objetiva desconsiderar no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas

e os bens que atrás dela se escondem. É caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para

determinados efeitos, prosseguindo, todavia, a mesma incólume para seus outros fins legítimos” – op. cit. p. 14),

no que foi seguido por Fábio Konder Comparato (“importa, no entanto, distinguir entre despersonalização e descon-

sideração (relativa) da personalidade jurídica. Na primeira, a pessoa coletiva desaparece como sujeito autônomo,

em razão da falta original ou superveniente das suas condições de existência, como, por exemplo, a invalidade do

contrato social ou a dissolução da sociedade. Na segunda, subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa

coletiva distinta da pessoa de seus sócios ou componentes. Mas essa distinção é afastada, provisoriamente e tão só

para o caso concreto”

,

op. cit.

p. 283).