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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

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O Código de Defesa do Consumidor normatizou a teoria da desconsidera-

ção no artigo 28, dispondo:

“O juiz poderá desconsiderar a personalida-

de jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver

abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou

violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será

efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento

ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”

. No

§ 5º desse dispositivo é autorizada a aplicação dessa teoria sempre que

a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de

prejuízos causados aos consumidores

16

. Em 1994, a Lei Antitruste – Lei

nº 8.884/94, art. 18 – praticamente repetiu a previsão contida no

caput

do art. 28 da Legislação Consumerista, permitindo a aplicação da teoria

da desconsideração na atividade de prevenção e repressão às infrações

contra a ordem econômica

17

. Atualmente, a referida norma encontra-se

revogada, tendo sido sucedida pela Lei nº 12.529/2011, que mantém a

possibilidade de aplicação da

disregard doctrine

com instrumento de san-

ção às práticas de infração à ordem econômica (

Art. 34.  A personalida-

de jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser

desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso

de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou

contrato social. Parágrafo único.  A desconsideração também será efe-

tivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou

inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração

)

18

.

16 Fábio Ulhoa Coelho, em posicionamento minoritário, propõe interpretação restritiva a este dispositivo da lei consu-

merista, afirmando:

“deve-se entender o dispositivo em questão (CDC, art. 28, § 5º) como pertinente apenas às sanções

impostas ao empresário, por descumprimento de norma protetiva dos consumidores, de caráter não pecuniário, por

exemplo, a proibição de fabricação de produto e a suspensão temporária de atividade ou fornecimento (CDC, art. 56,

V, Vi e VII). Se determinado empresário é apenado com essas sanções, e, para furtar-se ao seu cumprimento, constitui

sociedade empresária para agir por meio dela, a autonomia da pessoa jurídica pode ser desconsiderada justamente

como forma de evitar que a burla aos preceitos da legislação consumerista se realize” – op. cit.

, p. 75.

17

Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada

quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos

estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvên-

cia, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

18 Fábio Ulhoa Coelho oferece didática exemplificação de hipótese ensejadora da aplicação da teoria da descon-

sideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito da Concorrência e Infração à Ordem Econômica:

“supo-

nhamos que, num determinado segmento de mercado, competem quatro sociedades anônimas, cada qual com a

sua própria composição societária. Não há nenhum acionista de uma delas que possua qualquer participação no

capital de outra. Imaginemos, então, que o controlador da empresa mais forte, Darcy, proponha aos controladores

das concorrentes um acordo, mediante o qual ele passe a ter o direito de escolher seus administradores, e ofereça,

em troca, a garantia de rentabilidade mínima da empresa. Quer dizer, se a sociedade não gerar pelo menos deter-

minado patamar de dividendos, Darcy pagará a diferença. Feito o acordo, são escolhidos administradores diferentes

para cada companhia. Não há, portanto, venda de ações, permanecendo o mesmo quadro de acionistas de todas as

concorrentes. Nesse cenário, considerar as sociedades como pessoas jurídicas distintas, em obediência ao princípio

da autonomia, importa identificar, no referido seguimento de mercado, mais de uma sociedade empresária em com-