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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

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panhada, na doutrina italiana, do estudo formulado por Piero Verrucoli,

Il superamento della personalità giuridica delle società di capitali nella

Common Law e nella Civil Law

11

.

4. A formação e consolidação da teoria da desconsidera-

ção da personalidade jurídica no Direito Brasileiro

No direito nacional as primeiras notícias sobre a aplicação da teoria

da desconsideração datam de 1955, em julgamento realizado pelo Tribu-

nal de Justiça de São Paulo, que, fundado na existência de confusão patri-

monial entre sócio e sociedade, afastou o dogma da separação de esferas

econômicas entre a entidade e seus membros, responsabilizando o sócio

de sociedade dedicada ao ramo empresarial que se valeu da personalida-

de da entidade para adquirir bens de uso doméstico

12

.

No âmbito acadêmico nacional, o pioneirismo no estudo da teoria

da desconsideração da personalidade jurídica é atribuído ao jurista Ru-

bens Requião, que, em 1969, proferiu conferência sobre o tema na Fa-

culdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, a qual teve versão

escrita publicada sob o título "Abuso e fraude através da personalidade ju-

rídica

(disregard doctrine)"

13

. A esse trabalho se sucederam dois estudos

atualmente considerados clássicos na abordagem do assunto. Em 1976,

Fábio Konder Comparato publicou a obra

Poder de controle na sociedade

anônima

14

e, em 1979, Lamartine Corrêa de Oliveira editou ensaio intitu-

lado

A dupla crise da pessoa jurídica

15

.

Na seara legislativa, o pioneirismo na positivação do tema é atribuí-

do à legislação consumerista, no que foi seguida de algumas leis especiais.

abuso da forma da pessoa jurídica, pode, para impedir a realização do ilícito, desconsiderar o princípio da separação

entre sócio e pessoa jurídica”; (b) “não é possível desconsiderar a autonomia subjetiva da pessoa jurídica apenas

porque o objetivo de uma norma ou a causa de um negócio não foram atendidos”; (c) “aplicam-se à pessoa jurídica

as normas sobre a capacidade ou valor humano, se não houver contradição entre os objetivos destas e a função

daquela. Em tal hipótese, para atendimento dos pressupostos da norma, levam-se em consideração as pessoas

físicas que agiram pela pessoa jurídica”; (d) “se as partes de um negócio jurídico não podem ser consideradas um

único sujeito apenas em razão da forma da pessoa jurídica, cabe desconsiderá-la para a aplicação de norma cujo

pressuposto seja diferenciação real entre aquelas partes”

-

Curso de Direito Comercial

: Direito de Empresa, v. 2, 18ª

ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 59-60.

11

Il superamento della personalità giuridica delle società di capitali nella Common Law e nella Civil Law

, Milano:

Giuffrè, 1964.

12 Ap. civil nº 9.247, j. em nov/1955,

RT

v. 238, p. 393-395.

13

Revista dos Tribunais

, v. 410, p. 12-24, dez/1969.

14

Poder de controle na sociedade anônima

, São Paulo: RT, 1976. Esta obra conta com edição atualizada por Calixto

Salomão Filho (

O poder de controle na sociedade anônima

6ª ed., São Paulo: RT, 2014).

15

A dupla crise da pessoa jurídica

, São Paulo: Saraiva, 1979.