

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016
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ciência, subjetividade, sistema inquisitivo e poder discricionário passam
a ser variações do mesmo tema, não podendo o julgador sustentar que
pode realizar uma avaliação subjetiva conforme sua consciência, pois, as-
sim, se estará criando um solipsismo judicial, no qual se crê que além do
julgador só há as suas próprias experiências, como se não houvesse ou-
tros serem pensantes e envolvidos no debate democrático.
Muito já se discutiu o papel do Judiciário na interpretação do Direito,
pois ao exercer em sua plenitude a criatividade judiciária, estão adentrando
na área específica do poder Legislativo, cuja função principal, segundo a
teoria montesquiniana da separação dos poderes, seria a de elaborar a lei,
comprometendo a teoria basilar dos modernos regimes democráticos.
Por outro lado, há quem considere que esse exercício representa
o fortalecimento de um dos poderes do Estado, permitindo o funcio-
namento do sistema de freios e contrapesos, os
checks
and
balances
norte-americanos.
A produção do Direito por obra dos juízes é chamada por Mauro
Cappelletti de “criatividade da função jurisdicional”, no estudo em que
procura justamente desvendar a questão: saber se o juiz é mero intérpre-
te-aplicador do Direito ou se participa,
lato sensu,
da atividade legislativa,
da criação do Direito. Para o autor, o verdadeiro problema está no grau
de criatividade e dos modos, limites e aceitabilidade da criação do Direito
pelos tribunais
17
.
Direito é integridade e coerência, como afirmado pelo art. 926 do
CPC/15
18
, os quais são elementos da igualdade.
Há coerência se os mesmos preceitos e princípios que foram aplica-
dos nas decisões o forem para casos idênticos, assegurando a integridade
do Direito, a partir da força normativa da Constituição. A integridade, se-
gundo o
Império do Direito
de Dworkin
19
, exige que os juízes construam
seus argumentos de forma integrada com conjunto do Direito, evitando o
estabelecimento de “dois pesos e duas medidas” nas decisões judiciais,
arbitrariedades interpretativas, atitudes solipsistas e voluntaristas.
A integridade relaciona-se com a unidade do Direito. O tribunal
deve decidir conforme o Direito (normas constitucionais, legais, adminis-
17 CAPPELLETTI, Mauro.
Juízes Legisladores?
Trad. de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Fabris, 1993.
18 Tal artigo foi fruto, novamente, da iniciativa do professor Lênio Streck.
19 O enunciado normativo nos leva a concepção teórica sobre o termo integridade, ligado às ideias de: DWORKIN,
Ronald.
O Império do Direito.
Jeferson Luiz Camargo (trad.). São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 213-332.