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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016

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ciência, subjetividade, sistema inquisitivo e poder discricionário passam

a ser variações do mesmo tema, não podendo o julgador sustentar que

pode realizar uma avaliação subjetiva conforme sua consciência, pois, as-

sim, se estará criando um solipsismo judicial, no qual se crê que além do

julgador só há as suas próprias experiências, como se não houvesse ou-

tros serem pensantes e envolvidos no debate democrático.

Muito já se discutiu o papel do Judiciário na interpretação do Direito,

pois ao exercer em sua plenitude a criatividade judiciária, estão adentrando

na área específica do poder Legislativo, cuja função principal, segundo a

teoria montesquiniana da separação dos poderes, seria a de elaborar a lei,

comprometendo a teoria basilar dos modernos regimes democráticos.

Por outro lado, há quem considere que esse exercício representa

o fortalecimento de um dos poderes do Estado, permitindo o funcio-

namento do sistema de freios e contrapesos, os

checks

and

balances

norte-americanos.

A produção do Direito por obra dos juízes é chamada por Mauro

Cappelletti de “criatividade da função jurisdicional”, no estudo em que

procura justamente desvendar a questão: saber se o juiz é mero intérpre-

te-aplicador do Direito ou se participa,

lato sensu,

da atividade legislativa,

da criação do Direito. Para o autor, o verdadeiro problema está no grau

de criatividade e dos modos, limites e aceitabilidade da criação do Direito

pelos tribunais

17

.

Direito é integridade e coerência, como afirmado pelo art. 926 do

CPC/15

18

, os quais são elementos da igualdade.

Há coerência se os mesmos preceitos e princípios que foram aplica-

dos nas decisões o forem para casos idênticos, assegurando a integridade

do Direito, a partir da força normativa da Constituição. A integridade, se-

gundo o

Império do Direito

de Dworkin

19

, exige que os juízes construam

seus argumentos de forma integrada com conjunto do Direito, evitando o

estabelecimento de “dois pesos e duas medidas” nas decisões judiciais,

arbitrariedades interpretativas, atitudes solipsistas e voluntaristas.

A integridade relaciona-se com a unidade do Direito. O tribunal

deve decidir conforme o Direito (normas constitucionais, legais, adminis-

17 CAPPELLETTI, Mauro.

Juízes Legisladores?

Trad. de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Fabris, 1993.

18 Tal artigo foi fruto, novamente, da iniciativa do professor Lênio Streck.

19 O enunciado normativo nos leva a concepção teórica sobre o termo integridade, ligado às ideias de: DWORKIN,

Ronald.

O Império do Direito.

Jeferson Luiz Camargo (trad.). São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 213-332.