

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016
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Destarte, perceba-se que, em plena democracia e vigência da
Constituição de 1988, não é possível ao magistrado solucionar os casos
concretos e complexos por juízos discricionários, subjetivismo e por fun-
damentações solipsistas. O magistrado deve decidir, não escolher, decisão
essa fundamentada (art. 489 § 1º), além de a jurisprudência ser íntegra e
coerente (art. 926), não sendo mais possível julgar conforme sua consci-
ência, como amplamente prolatado, além de não ser possível se proferir
decisões de surpresa (art. 10), todos dispositivos do CPC/15.
Por mais óbvio que isso possa parecer, até mesmo clichê nos tem-
pos atuais, nada mais é do que aplicar o devido processo legal.
Pode-se afirmar que a alteração é simbólica, mas, certamente, bus-
ca encerrar um ciclo, em que o magistrado, na prática, era o protagonista
do processo, dotado de um convencimento livre, decidindo e, posterior-
mente, justificando sua opinião.
O “livre convencimento”, a rigor, se justificou para superar a prova ta-
rifada, em que simplesmente se fazia um “somatório” do valor das provas,
sem espaço para valorações, havendo um juiz “boca” ou “escravo” da lei.
Por outro lado, com a atual supressão da apreciação livre, não se
quer retornar a tal época, eis que, expungir o livre convencimento do
código não equivale à proibição de interpretar, mas, deixa claro que have-
rá apreciação e valoração, porém, não tão livre assim.
Valorar uma prova nada mais é do que interpretá-la, eis que sendo
seu objeto as alegações fáticas, haverá valoração e interpretação sobre
tais fatos. Permitir um convencimento livre, pautado na consciência do
julgador nada mais seria que um julgamento realizado no tribunal do júri,
onde se condena pela íntima convicção, com a diferença que, no livre con-
vencimento, o magistrado expõe,
a posteriori
, as suas razões de ter esco-
lhido nesse ou naquele sentido
1
.
Busca-se um magistrado com responsabilidade política, não obs-
tante todos terem suas compreensões prévias, mas isso não significa que
somos reféns delas. Devem ser proferidas decisões judiciais conforme o
Direito, não conforme o pensar dos julgadores, e que os precedentes te-
nham “DNA constitucional”, não da vontade individual do aplicador, ainda
que esse seja o STF
2
.
1 STRECK, Lenio Luiz. "Livre convencimento no novo CPP: mas, já não apanha(ra)m o suficiente?." Fonte: www.
conjur.com.br, acessado em 06.05.2016.
2 STRECK, Lenio Luiz. Art. 371.
In
: ______; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo (orgs.),
Comentários ao Código de
Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 554.