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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016

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mento jurisprudencial é algo tão arraigado que a mudança legislativa, por

enquanto, se mostrou insuficiente, eis que os tribunais estão se manten-

do inertes diante da mudança.

PALAVRAS-CHAVE

: Livre convencimento. Solipsismo. Discricionariedade

Judicial.

1. Introdução

O novo CPC (Lei nº 13.105/15) gerou uma mudança significativa em

nossoDireito, rompendo-se como paradigmas criados sob a égide do CPC/73.

O sistema de valoração da prova, em especial, passou por uma re-

leitura que pode ser notada, principalmente, pelo cotejo do art. 131 do

código revogado com o art. 371 do novo código, de onde foi suprimido o

advérbio “livremente” o qual, diga-se de passagem, nunca constou no art.

93, IX da CR/88.

Pode parecer uma mudança singela, ou até mesmo insignificante

para um leitor mais afoito; todavia, não se restringe a uma alteração re-

dacional, desprovida de significado jurídico. Essa mudança foi precedida

de intenso debate, do qual, sem dúvidas, o grande fomentador foi o Prof.

Lênio Streck, o qual já criticava, incessantemente, o livre convencimento

há anos.

Como consequência de tal alteração, para dar maior sistematicida-

de, outras foram realizadas.

Houve a supressão em alguns outros dispositivos do CPC/73, os

quais permitiam uma apreciação “livre”, como na confissão extrajudicial

feita a terceiro (art. 353), na fé de um documento (art. 386), no valor de

uma primeira perícia (art. 439, parágrafo único) ou, ainda, na investiga-

ção de um fato nos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 1.107).

Perceba-se que nos correspondentes artigos do CPC/15 aos do CPC/73

acima listados não há, sequer, a utilização da expressão “livre” ou, a título

de reforço, afirmam que a apreciação deverá ser motivada e observado o

contraditório.

Respectivamente, no art. 394 do CPC/15 não há sequer a previsão

da valoração da confissão realizada a terceiro; no art. 426 afirma-se que o

juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento;

no art. 480, § 3º, expõe que a segunda perícia não substitui a primeira,

cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra e, por fim, o art. 1.107

do CPC/73 nem possui correspondente legal no CPC/15.