

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016
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mento jurisprudencial é algo tão arraigado que a mudança legislativa, por
enquanto, se mostrou insuficiente, eis que os tribunais estão se manten-
do inertes diante da mudança.
PALAVRAS-CHAVE
: Livre convencimento. Solipsismo. Discricionariedade
Judicial.
1. Introdução
O novo CPC (Lei nº 13.105/15) gerou uma mudança significativa em
nossoDireito, rompendo-se como paradigmas criados sob a égide do CPC/73.
O sistema de valoração da prova, em especial, passou por uma re-
leitura que pode ser notada, principalmente, pelo cotejo do art. 131 do
código revogado com o art. 371 do novo código, de onde foi suprimido o
advérbio “livremente” o qual, diga-se de passagem, nunca constou no art.
93, IX da CR/88.
Pode parecer uma mudança singela, ou até mesmo insignificante
para um leitor mais afoito; todavia, não se restringe a uma alteração re-
dacional, desprovida de significado jurídico. Essa mudança foi precedida
de intenso debate, do qual, sem dúvidas, o grande fomentador foi o Prof.
Lênio Streck, o qual já criticava, incessantemente, o livre convencimento
há anos.
Como consequência de tal alteração, para dar maior sistematicida-
de, outras foram realizadas.
Houve a supressão em alguns outros dispositivos do CPC/73, os
quais permitiam uma apreciação “livre”, como na confissão extrajudicial
feita a terceiro (art. 353), na fé de um documento (art. 386), no valor de
uma primeira perícia (art. 439, parágrafo único) ou, ainda, na investiga-
ção de um fato nos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 1.107).
Perceba-se que nos correspondentes artigos do CPC/15 aos do CPC/73
acima listados não há, sequer, a utilização da expressão “livre” ou, a título
de reforço, afirmam que a apreciação deverá ser motivada e observado o
contraditório.
Respectivamente, no art. 394 do CPC/15 não há sequer a previsão
da valoração da confissão realizada a terceiro; no art. 426 afirma-se que o
juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento;
no art. 480, § 3º, expõe que a segunda perícia não substitui a primeira,
cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra e, por fim, o art. 1.107
do CPC/73 nem possui correspondente legal no CPC/15.