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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016

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Assim, não é mais dogmaticamente aceitável valer-se do jargão do

“livre convencimento motivado” para fundamentar as decisões judiciais

3

,

o que acarretará, a toda evidência, a nulidade da decisão

4

.

2. Sobre o sistema de valoração da prova pelo juiz

Segundo a tradição jurisprudencial brasileira, a legislação proces-

sual consagraria uma autorização para que o julgador atribuísse às provas

produzidas o valor que entendesse que elas merecessem, conforme as

circunstâncias do caso concreto, eis que não possuem,

a priori

, um valor

determinado pela lei.

O convencimento do magistrado não pode ser íntimo, tem que ser

motivado, apresentando as razões pelas quais entendeu que a prova me-

rece o determinado valor que lhe foi atribuído, por isso que alguns sem-

pre preferiram o emprego de uma persuasão racional. O propósito é se

evitar “juízos discricionários”, “puramente subjetivos”, “solipsismos” do

órgão julgador, além de permitir e facilitar o controle da decisão

5

.

É um fato que o adjetivo “livre” era mal compreendido, como se o

magistrado pudesse valorar a prova como bem entendesse, por conseguin-

te, com a mudanças realizadas pelo CPC/2015, se pretendeu deixar tal cir-

cunstância mais nítida, permitindo-se ao magistrado apreciar a prova, mas

não tão livre ou discricionariamente com outrora se poderia cogitar

6

.

Há, contudo, quem ainda afirme que o CPC/15 manteve o sistema

de valoração do livre convencimento. Contudo, afirma, categoricamente,

que o sistema sempre deixou o magistrado parcialmente livre na aprecia-

ção da prova, bem como afirma que nunca pôde existir discricionariedade

quanto à prova, legitimando o exame irracional, isso já no CPC/73

7

.

3 DIDIER Jr., Fredie.

Curso de Direito Processual Civil.

10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 103.

4

Ibidem

, p. 552, onde o articulista expõe um trecho do resumo apresentado ao relator do Projeto para o novo CPC,

Dep. Paulo Teixeira, onde traz tais conclusões.

5

Ibidem

, p. 102.

6 CÂMARA, Alexandre Freitas.

O novo processo civil brasileiro

. São Paulo: Atlas, 2015, p. 228. TAKAHASHI DE SI-

QUEIRA, Isabela Campos Vidigal.

Primeiras lições sobre o novo direito processual brasileiro.

Coord. Humberto The-

odoro Júnior, Fernanda Ribeiro de Oliveira, Ester Camila Gomes Norata de Rezende. Rio de Janeiro: Forense, 2015,

p. 276. LOURENÇO, Haroldo.

Teoria Dinâmica do Ônus da Prova do Novo CPC

. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

Método, 2015, p. 37. BUENO, Cassio Scarpinella.

Manual de direito processual civil

. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 312.

DIDIER Jr., Fredie.

Curso de direito processual civil

. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 103.

7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.

Manual de Direito Processual Civil

. 8ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p.

668 e 669.