

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016
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Assim, não é mais dogmaticamente aceitável valer-se do jargão do
“livre convencimento motivado” para fundamentar as decisões judiciais
3
,
o que acarretará, a toda evidência, a nulidade da decisão
4
.
2. Sobre o sistema de valoração da prova pelo juiz
Segundo a tradição jurisprudencial brasileira, a legislação proces-
sual consagraria uma autorização para que o julgador atribuísse às provas
produzidas o valor que entendesse que elas merecessem, conforme as
circunstâncias do caso concreto, eis que não possuem,
a priori
, um valor
determinado pela lei.
O convencimento do magistrado não pode ser íntimo, tem que ser
motivado, apresentando as razões pelas quais entendeu que a prova me-
rece o determinado valor que lhe foi atribuído, por isso que alguns sem-
pre preferiram o emprego de uma persuasão racional. O propósito é se
evitar “juízos discricionários”, “puramente subjetivos”, “solipsismos” do
órgão julgador, além de permitir e facilitar o controle da decisão
5
.
É um fato que o adjetivo “livre” era mal compreendido, como se o
magistrado pudesse valorar a prova como bem entendesse, por conseguin-
te, com a mudanças realizadas pelo CPC/2015, se pretendeu deixar tal cir-
cunstância mais nítida, permitindo-se ao magistrado apreciar a prova, mas
não tão livre ou discricionariamente com outrora se poderia cogitar
6
.
Há, contudo, quem ainda afirme que o CPC/15 manteve o sistema
de valoração do livre convencimento. Contudo, afirma, categoricamente,
que o sistema sempre deixou o magistrado parcialmente livre na aprecia-
ção da prova, bem como afirma que nunca pôde existir discricionariedade
quanto à prova, legitimando o exame irracional, isso já no CPC/73
7
.
3 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 103.
4
Ibidem
, p. 552, onde o articulista expõe um trecho do resumo apresentado ao relator do Projeto para o novo CPC,
Dep. Paulo Teixeira, onde traz tais conclusões.
5
Ibidem
, p. 102.
6 CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro
. São Paulo: Atlas, 2015, p. 228. TAKAHASHI DE SI-
QUEIRA, Isabela Campos Vidigal.
Primeiras lições sobre o novo direito processual brasileiro.
Coord. Humberto The-
odoro Júnior, Fernanda Ribeiro de Oliveira, Ester Camila Gomes Norata de Rezende. Rio de Janeiro: Forense, 2015,
p. 276. LOURENÇO, Haroldo.
Teoria Dinâmica do Ônus da Prova do Novo CPC
. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2015, p. 37. BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil
. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 312.
DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil
. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 103.
7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil
. 8ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p.
668 e 669.