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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016

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judicial como uma forma de concretizar direitos, em uma “jurisprudência

dos valores”, deslocando o problema da concretização de direitos dos de-

mais poderes e da sociedade em direção do Judiciário.

O ativismo judicial praticado pelos tribunais, através de sua ação

no tecido social, obriga os demais poderes a agirem também. O Judiciário

agir, desde que devidamente provocado, no sentido de fazer cumprir a

Constituição, não é ativismo, pois esse surge exatamente no momento em

que se extrapola os limites impostos pela Constituição e passa-se a fazer

política judiciária, seja para o “bem”, seja para o “mal”

13

.

O Direito não é, e não pode ser, aquilo que o intérprete quer que

ele seja, tampouco aquilo que o Tribunal, no seu conjunto ou na indivi-

dualidade de seus componentes, dizem que é

14

; do contrário, para que

serviria a Lei ou a Constituição?

A interpretação do Direito é eivada de subjetivismos provenientes

de uma razão prática solipsista, e o único modo de corrigir essa inevitável

indeterminação do seu sentido somente pode ser realizada a partir de

uma ordem do

a priori

, que garantisse que o Direito se movimentasse em

um solo lógico rigoroso

15

.

O Direito que surge do paradigma do Estado Democrático deve ser

compreendido no contexto de uma crescente autonomização, alcançada

diante dos fracassos da falta de controle da e sobre a política. Se aumenta o

espaço da jurisdição, por meio da função contra majoritária, parece evidente

que, para a preservação dessa autonomização, torna-se necessário imple-

mentar mecanismos de controle daquilo que é o repositório do deslocamen-

to do polo de tensão da legislação para a jurisdição: as decisões judiciais.

O magistrado não pode estar compromissado apenas com a sua

consciência, pois, do contrário se estará criando, como designa Oscar Vilhe-

na, uma “supremocracia”, que seria uma espécie de ditadura do Judiciário

16

.

O processo não pode, em

ultima ratio

, em plena Constituição de

1988, ser o resultado do que a consciência do juiz indicar, sendo a gestão

da prova valorada por critérios subjetivos e inquisitivos do julgador. Cons-

13

Ibidem

, p. 22, nota 9.

14 Cabe aqui lembrar o julgador do STJ, que afirmou que “não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquan-

to for Ministro do STJ assumo a autoridade da minha jurisdição. (...) Decido, porém, conforme minha consciência.

(...) Esse é o pensamento do STJ, e a doutrina que se amolde a ele. (...) Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes

de ninguém.” (STJ, AgReg em REsp 279.889/AL, julgado em 03.04.2001).

15 STRECK, Lênio Luiz. "Aplicar a 'letra da lei' é uma atitude positivista?."

Revista NEJ

- Eletrônica, v. 15, n. 1, jan-abr

2010, p. 158-173.

16 VILHENA, Oscar. "Supremocracia".

Revista Direito GV,

São Paulo, jul-dez 208, p. 441-464.