

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016
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judicial como uma forma de concretizar direitos, em uma “jurisprudência
dos valores”, deslocando o problema da concretização de direitos dos de-
mais poderes e da sociedade em direção do Judiciário.
O ativismo judicial praticado pelos tribunais, através de sua ação
no tecido social, obriga os demais poderes a agirem também. O Judiciário
agir, desde que devidamente provocado, no sentido de fazer cumprir a
Constituição, não é ativismo, pois esse surge exatamente no momento em
que se extrapola os limites impostos pela Constituição e passa-se a fazer
política judiciária, seja para o “bem”, seja para o “mal”
13
.
O Direito não é, e não pode ser, aquilo que o intérprete quer que
ele seja, tampouco aquilo que o Tribunal, no seu conjunto ou na indivi-
dualidade de seus componentes, dizem que é
14
; do contrário, para que
serviria a Lei ou a Constituição?
A interpretação do Direito é eivada de subjetivismos provenientes
de uma razão prática solipsista, e o único modo de corrigir essa inevitável
indeterminação do seu sentido somente pode ser realizada a partir de
uma ordem do
a priori
, que garantisse que o Direito se movimentasse em
um solo lógico rigoroso
15
.
O Direito que surge do paradigma do Estado Democrático deve ser
compreendido no contexto de uma crescente autonomização, alcançada
diante dos fracassos da falta de controle da e sobre a política. Se aumenta o
espaço da jurisdição, por meio da função contra majoritária, parece evidente
que, para a preservação dessa autonomização, torna-se necessário imple-
mentar mecanismos de controle daquilo que é o repositório do deslocamen-
to do polo de tensão da legislação para a jurisdição: as decisões judiciais.
O magistrado não pode estar compromissado apenas com a sua
consciência, pois, do contrário se estará criando, como designa Oscar Vilhe-
na, uma “supremocracia”, que seria uma espécie de ditadura do Judiciário
16
.
O processo não pode, em
ultima ratio
, em plena Constituição de
1988, ser o resultado do que a consciência do juiz indicar, sendo a gestão
da prova valorada por critérios subjetivos e inquisitivos do julgador. Cons-
13
Ibidem
, p. 22, nota 9.
14 Cabe aqui lembrar o julgador do STJ, que afirmou que “não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquan-
to for Ministro do STJ assumo a autoridade da minha jurisdição. (...) Decido, porém, conforme minha consciência.
(...) Esse é o pensamento do STJ, e a doutrina que se amolde a ele. (...) Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes
de ninguém.” (STJ, AgReg em REsp 279.889/AL, julgado em 03.04.2001).
15 STRECK, Lênio Luiz. "Aplicar a 'letra da lei' é uma atitude positivista?."
Revista NEJ
- Eletrônica, v. 15, n. 1, jan-abr
2010, p. 158-173.
16 VILHENA, Oscar. "Supremocracia".
Revista Direito GV,
São Paulo, jul-dez 208, p. 441-464.