

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016
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lhor interpretação do Direito para um caso específico. É por isso que as
partes têm direito de falar e de serem ouvidas, no fiel cumprimento do
princípio do contraditório e não por outro motivo o magistrado tem a
obrigação de dialogar e de levar em consideração todos os argumentos.
O “livre” convencimento é, frequentemente, utilizado para afastar
a produção probatória, pois, sendo o juiz o destinatário da prova, ele pró-
prio que decide sobre o que é necessário para a formação do seu conven-
cimento e, estando satisfeito com o que já está nos autos, pode impedir a
produção probatória, não necessitando de mais elementos.
A lei não pode ser ignorada ou subutilizada; o magistrado não pode
querer dizer o que não disse o legislador. A mudança visa a estimular o
raciocínio institucional, gerando um afastamento de subjetivismos.
7. Bibliografia
BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil.
São
Paulo: Saraiva, 2015.
CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro.
São
Paulo: Atlas, 2015.
CAPPELLETTI, Mauro.
Juízes Legisladores?
Trad. de Carlos Alberto
Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Fabris, 1993.
DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
10 ed. Salva-
dor: Ed. Jus Podivm, 2015.
DWORKIN, Ronald.
O Império do Direito
. Jeferson Luiz Camargo
(trad.). São Paulo: Martins Fontes, 2003.
LOURENÇO, Haroldo.
Teoria Dinâmica do Ônus da Prova do Novo
CPC
. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual
Civil.
8ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.
STRECK, Lenio Luiz. Art. 371.
In:
______; NUNES, Dierle; CUNHA,
Leonardo (orgs.),
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo:
Saraiva, 2016.
______. "Livre convencimento no novo CPP: mas, já não apanha(ra)m
o suficiente?". Fonte:
www.conjur.com.br,acessado em 06.05.2016.
______. "As notícias não são boas. Judiciário não cumpre o CPC:
Is
it the law
?" Fonte:
www.conjur.com.br,acessado em 12.05.2016.