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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016

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lhor interpretação do Direito para um caso específico. É por isso que as

partes têm direito de falar e de serem ouvidas, no fiel cumprimento do

princípio do contraditório e não por outro motivo o magistrado tem a

obrigação de dialogar e de levar em consideração todos os argumentos.

O “livre” convencimento é, frequentemente, utilizado para afastar

a produção probatória, pois, sendo o juiz o destinatário da prova, ele pró-

prio que decide sobre o que é necessário para a formação do seu conven-

cimento e, estando satisfeito com o que já está nos autos, pode impedir a

produção probatória, não necessitando de mais elementos.

A lei não pode ser ignorada ou subutilizada; o magistrado não pode

querer dizer o que não disse o legislador. A mudança visa a estimular o

raciocínio institucional, gerando um afastamento de subjetivismos.

7. Bibliografia

BUENO, Cassio Scarpinella.

Manual de direito processual civil.

São

Paulo: Saraiva, 2015.

CÂMARA, Alexandre Freitas.

O novo processo civil brasileiro.

São

Paulo: Atlas, 2015.

CAPPELLETTI, Mauro.

Juízes Legisladores?

Trad. de Carlos Alberto

Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Fabris, 1993.

DIDIER Jr., Fredie.

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10 ed. Salva-

dor: Ed. Jus Podivm, 2015.

DWORKIN, Ronald.

O Império do Direito

. Jeferson Luiz Camargo

(trad.). São Paulo: Martins Fontes, 2003.

LOURENÇO, Haroldo.

Teoria Dinâmica do Ônus da Prova do Novo

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Manual de Direito Processual

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8ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.

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Leonardo (orgs.),

Comentários ao Código de Processo Civil.

São Paulo:

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o suficiente?". Fonte:

www.conjur.com.br,

acessado em 06.05.2016.

______. "As notícias não são boas. Judiciário não cumpre o CPC:

Is

it the law

?" Fonte:

www.conjur.com.br,

acessado em 12.05.2016.