

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016
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prova emprestada, ou seja, a transladada de um processo para o outro.
O juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo,
atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o
contraditório.
Considerar o não constante no processo é o mesmo que surpreen-
der as partes. A possibilidade de se conhecer um assunto ou produzir uma
prova de ofício é diferente de decidir sem ouvir as partes, pois o processo
não é inquisitivo, mas fruto da participação das partes em contraditório.
Não é por outro motivo que o art. 10 do CPC/15 exige manifestação
das partes sobre questões que o magistrado possa conhecer de ofício,
para se evitar a surpresa.
Um segundo limite é a necessidade de uma motivação racional e
controlável. Não se pode admitir qualquer motivação para atender o co-
mando do art. 371 do CPC/15, devendo ser racional, partindo de premis-
sas que também possam ser aceitas racionalmente, justificando a decisão,
para que possa ser controlada.
Não se pode admitir discursos meramente retóricos ou superficiais,
vazios de conteúdo, gerando um consenso irracional, como fundamenta-
do em concepções religiosas, místicas, por exemplo. Há, inclusive, autores
que afirmam que a juntada de carta psicografada é uma prova ilícita
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e
com razão.
De igual modo, a utilização de expressões vazias, como “conforme
a prova dos autos”, “diante do robusto conjunto probatório”, “as provas
produzidas não deixam margem à dúvida”, além de nada terem a ver com
a técnica de valoração das provas, já eram nulas no CPC/73, bem como o
são no CPC/15
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.
No mesmo sentido, sendo a produção probatória sobre fatos con-
troversos, não se pode cogitar, na espécie, de discricionariedade, como,
por exemplo, se houver matéria médica ou contábil, terá o juiz que nome-
ar perito.
Além de se exigir uma motivação racional, deve a mesma ser con-
trolável, clara e pública, eis que não se dirige apenas às partes, mas a toda
29 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil
. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 104.
30 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil
. 8ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016,
p. 668 e 669.