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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016

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prova emprestada, ou seja, a transladada de um processo para o outro.

O juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo,

atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o

contraditório.

Considerar o não constante no processo é o mesmo que surpreen-

der as partes. A possibilidade de se conhecer um assunto ou produzir uma

prova de ofício é diferente de decidir sem ouvir as partes, pois o processo

não é inquisitivo, mas fruto da participação das partes em contraditório.

Não é por outro motivo que o art. 10 do CPC/15 exige manifestação

das partes sobre questões que o magistrado possa conhecer de ofício,

para se evitar a surpresa.

Um segundo limite é a necessidade de uma motivação racional e

controlável. Não se pode admitir qualquer motivação para atender o co-

mando do art. 371 do CPC/15, devendo ser racional, partindo de premis-

sas que também possam ser aceitas racionalmente, justificando a decisão,

para que possa ser controlada.

Não se pode admitir discursos meramente retóricos ou superficiais,

vazios de conteúdo, gerando um consenso irracional, como fundamenta-

do em concepções religiosas, místicas, por exemplo. Há, inclusive, autores

que afirmam que a juntada de carta psicografada é uma prova ilícita

29

e

com razão.

De igual modo, a utilização de expressões vazias, como “conforme

a prova dos autos”, “diante do robusto conjunto probatório”, “as provas

produzidas não deixam margem à dúvida”, além de nada terem a ver com

a técnica de valoração das provas, já eram nulas no CPC/73, bem como o

são no CPC/15

30

.

No mesmo sentido, sendo a produção probatória sobre fatos con-

troversos, não se pode cogitar, na espécie, de discricionariedade, como,

por exemplo, se houver matéria médica ou contábil, terá o juiz que nome-

ar perito.

Além de se exigir uma motivação racional, deve a mesma ser con-

trolável, clara e pública, eis que não se dirige apenas às partes, mas a toda

29 DIDIER Jr., Fredie.

Curso de Direito Processual Civil

. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 104.

30 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.

Manual de Direito Processual Civil

. 8ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016,

p. 668 e 669.