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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016

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gumentação é frágil e lacunosa, apesar de não haver contradição, ou seja,

há coerência com as decisões anteriores.

Atualmente se reconhece a união homoafetiva dentro do conceito

de família, portanto, por coerência, deve ser reconhecida para fins de su-

cessórios, previdenciários etc. De igual modo, muito se fala, e se reconhece

a poliafetividade, pela coerência, deve ser aplicada para todos os fins, como

acima exposto. Resta saber se está sendo coerente com o erro ou com o

acerto. Enfim, na coerência, há de haver um dever de autorreferência

25

.

De igual modo, uma jurisprudência pode ser íntegra, mas inconsis-

tente, decidindo com atenção a unidade do Direito, mas o faz a partir de dis-

tinções inconsistentes ou teorias obsoletas

26

. Já dizia Dworkin

27

que a

“cons-

trução judicial do Direito é um romance em cadeia: cada julgador constrói

um capítulo, mas não pode deixar de dialogar com o capítulo anterior”

.

Cada decisão não pode estabelecer um grau zero de sentido, a dis-

cricionariedade é a porta de entrada dos decisionismos e voluntarismos.

Construiu-se, assim, um imaginário na comunidade jurídica brasileira, no

qual o juiz decidir de modo solipsista encontra fundamentação no Estado

Democrático de Direito, apostando na “boa escolha”, discricionária, do

magistrado.

Ocorreu e, ainda, está ocorrendo (como se demonstrará adiante)

uma naturalização. O Judiciário descumpre o seu papel devagar, os ad-

vogados se acostumam, nem sentem o açoite. É o problema do óbvio. A

naturalização é um fenômeno que faz com que, mais tarde, alguém diga:

mas isso sempre foi assim

28

.

4. Limites à valoração da prova pelo juiz

Um primeiro limite à valoração da prova pelo juiz é a utilização da

prova constante dos autos, o que é uma consequência do contraditório.

O CPC/15 inovou ao deixar clara a necessidade de a prova valorada

ter sido produzida e constar dos autos do processo (art. 371). Não por

outro motivo que o art. 372, ineditamente, regulamenta a denominada

25 DIDIER Jr., Fredie.

Curso de Direito Processual Civil.

10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 480.

26

Ibdem

, p. 478.

27 DWORKIN, Ronald.

O Império do Direito

. Jeferson Luiz Camargo (trad.). São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 275.

28 STRECK, Lenio Luiz. "As notícias não são boas. Judiciário não cumpre o CPC

: Is it the law

?" Fonte:

www.conjur

.

com.br, acessado em 12.05.2016.