

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016
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gumentação é frágil e lacunosa, apesar de não haver contradição, ou seja,
há coerência com as decisões anteriores.
Atualmente se reconhece a união homoafetiva dentro do conceito
de família, portanto, por coerência, deve ser reconhecida para fins de su-
cessórios, previdenciários etc. De igual modo, muito se fala, e se reconhece
a poliafetividade, pela coerência, deve ser aplicada para todos os fins, como
acima exposto. Resta saber se está sendo coerente com o erro ou com o
acerto. Enfim, na coerência, há de haver um dever de autorreferência
25
.
De igual modo, uma jurisprudência pode ser íntegra, mas inconsis-
tente, decidindo com atenção a unidade do Direito, mas o faz a partir de dis-
tinções inconsistentes ou teorias obsoletas
26
. Já dizia Dworkin
27
que a
“cons-
trução judicial do Direito é um romance em cadeia: cada julgador constrói
um capítulo, mas não pode deixar de dialogar com o capítulo anterior”
.
Cada decisão não pode estabelecer um grau zero de sentido, a dis-
cricionariedade é a porta de entrada dos decisionismos e voluntarismos.
Construiu-se, assim, um imaginário na comunidade jurídica brasileira, no
qual o juiz decidir de modo solipsista encontra fundamentação no Estado
Democrático de Direito, apostando na “boa escolha”, discricionária, do
magistrado.
Ocorreu e, ainda, está ocorrendo (como se demonstrará adiante)
uma naturalização. O Judiciário descumpre o seu papel devagar, os ad-
vogados se acostumam, nem sentem o açoite. É o problema do óbvio. A
naturalização é um fenômeno que faz com que, mais tarde, alguém diga:
mas isso sempre foi assim
28
.
4. Limites à valoração da prova pelo juiz
Um primeiro limite à valoração da prova pelo juiz é a utilização da
prova constante dos autos, o que é uma consequência do contraditório.
O CPC/15 inovou ao deixar clara a necessidade de a prova valorada
ter sido produzida e constar dos autos do processo (art. 371). Não por
outro motivo que o art. 372, ineditamente, regulamenta a denominada
25 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 480.
26
Ibdem
, p. 478.
27 DWORKIN, Ronald.
O Império do Direito
. Jeferson Luiz Camargo (trad.). São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 275.
28 STRECK, Lenio Luiz. "As notícias não são boas. Judiciário não cumpre o CPC
: Is it the law
?" Fonte:
www.conjur.
com.br, acessado em 12.05.2016.