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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016

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a comunidade de jurisdicionados, além de não poder ser secreta, salvo na

hipótese do art. 145, §1º, do CPC, quando se declara suspeito.

Observe-se que o fato de existir um sistema de valoração da prova

não impede que haja alguns exemplos de prova legal, como os que exi-

gem a prova exclusiva por documento público, como no art. 5º, parágrafo

único, I, do CC ou nos arts. 1.438 e 1.448 do CC, contudo, tais dispositivos

não impedem a apreciação do material probatório pelo julgador, apenas

o direciona, como forma de evitar decisões arbitrárias, baseadas em inter-

pretações pessoais, resguardando a segurança jurídica.

Há, ainda, um terceiro limite que é a obrigatoriedade de observân-

cia das regras de experiência, visto que o julgador não pode abandoná-las,

como não aceitar a lei da gravidade ou aceitar que o motorista dirigia em

alta velocidade em localidades em que há engarrafamentos diários nos

horários de pico.

5. A jurisprudência após o CPC/15

Quer se concorde ou não com a mudança, há que se reconhecer

que houve uma mudança no âmbito legislativo, a qual deve ser observada

e cumprida pelo Judiciário. A modernidade somente surgiu com a interdi-

ção proporcionada pela lei, pois entre civilização e barbárie, optamos pela

primeira e o custo disso é obedecermos à lei, que passa a ser um princípio,

e sociedade sem princípio é anarquia

31

.

Destarte, as cortes jurisdicionais que deveriam uniformizar e inter-

pretar as leis federais seguem aplicando o “livre convencimento”, como se

nada tivesse sido alterado. Há, por exemplo, seis decisões do STJ

32

, somen-

te de 01 a 23 de Junho de 2016 que se utilizam do “livre convencimento

33

.

31 STRECK, Lenio Luiz. "As notícias não são boas. Judiciário não cumpre o CPC:

Is it the law

?" Fonte:

www.conjur

.

com.br, acessado em 12.05.2016.

32 “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando o magistrado, entendendo

substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de provas suficientes para formação do seu

convencimento.” (STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 684319/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado 07.06.2016). “Cabe ao ma-

gistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,

aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.” (STJ, 2ª T., AgInt no AgRg no

AREsp 833106/SC, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 02/06/2016).

33 Perceba-se que são decisões prolatadas totalmente na vigência do CPC/15, no qual nem se pode pretender

aplicar o art. 1.047.