

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016
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a comunidade de jurisdicionados, além de não poder ser secreta, salvo na
hipótese do art. 145, §1º, do CPC, quando se declara suspeito.
Observe-se que o fato de existir um sistema de valoração da prova
não impede que haja alguns exemplos de prova legal, como os que exi-
gem a prova exclusiva por documento público, como no art. 5º, parágrafo
único, I, do CC ou nos arts. 1.438 e 1.448 do CC, contudo, tais dispositivos
não impedem a apreciação do material probatório pelo julgador, apenas
o direciona, como forma de evitar decisões arbitrárias, baseadas em inter-
pretações pessoais, resguardando a segurança jurídica.
Há, ainda, um terceiro limite que é a obrigatoriedade de observân-
cia das regras de experiência, visto que o julgador não pode abandoná-las,
como não aceitar a lei da gravidade ou aceitar que o motorista dirigia em
alta velocidade em localidades em que há engarrafamentos diários nos
horários de pico.
5. A jurisprudência após o CPC/15
Quer se concorde ou não com a mudança, há que se reconhecer
que houve uma mudança no âmbito legislativo, a qual deve ser observada
e cumprida pelo Judiciário. A modernidade somente surgiu com a interdi-
ção proporcionada pela lei, pois entre civilização e barbárie, optamos pela
primeira e o custo disso é obedecermos à lei, que passa a ser um princípio,
e sociedade sem princípio é anarquia
31
.
Destarte, as cortes jurisdicionais que deveriam uniformizar e inter-
pretar as leis federais seguem aplicando o “livre convencimento”, como se
nada tivesse sido alterado. Há, por exemplo, seis decisões do STJ
32
, somen-
te de 01 a 23 de Junho de 2016 que se utilizam do “livre convencimento
33
.
31 STRECK, Lenio Luiz. "As notícias não são boas. Judiciário não cumpre o CPC:
Is it the law
?" Fonte:
www.conjur.
com.br, acessado em 12.05.2016.
32 “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando o magistrado, entendendo
substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de provas suficientes para formação do seu
convencimento.” (STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 684319/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado 07.06.2016). “Cabe ao ma-
gistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.” (STJ, 2ª T., AgInt no AgRg no
AREsp 833106/SC, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 02/06/2016).
33 Perceba-se que são decisões prolatadas totalmente na vigência do CPC/15, no qual nem se pode pretender
aplicar o art. 1.047.