

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016
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trativas, negociais, precedentes etc.), não sendo possível, por exemplo,
se utilizar um “Direito Alternativo”, impedindo voluntarismo judicial e ar-
gumentações arbitrárias, em que um caso somente pode se resolver pela
totalidade do ordenamento jurídico, não por uma só de duas partes, pois
o Direito é um sistema de normas, não um amontoado
20
.
Além disso, a Constituição deve ser o fundamento jurídico para to-
das as demais normas jurídicas e, a partir de tal premissa, deve o julgador
analisar todos os argumentos favoráveis e contrários ao acolhimento da
tese discutida, por força do princípio do contraditório.
O STF, por exemplo, ao julgar a ADI 2.549 decidiu que o CDC é apli-
cável às instituições financeiras. Haveria coerência se a jurisprudência
continuasse a decidir pela não aplicação do CDC aos contratos bancários,
mas não haveria integralidade
21
, donde percebe-se que não há compro-
misso ou coerência com o erro.
De igual modo, quando o STJ decidiu, na vigência do CPC/73, que
entre os núcleos de prática jurídica de instituições federais e de institui-
ções particulares, somente àquelas se aplicaria prazo em dobro
22
, não
houve coerência.
Não haveria integridade, a título de ilustração, na decisão que não
considerasse obrigatória a intimação das Fazendas Públicas em ação de
usucapião de procedimento comum, porque o CPC/15 silencia a respeito,
não obstante se exigir intimação no procedimento administrativo da usu-
capião (art. 1.071 do CPC/15).
De igual modo, não há integridade na jurisprudência
23
que não ad-
mite oferecimento de bem de família a penhora, sendo que o CC/02 auto-
riza sua alienação onerosa ou gratuita pelo próprio executado.
Nesse sentido, a integridade é antagônica ao livre convencimento,
evitando-se um drible hermenêutico, do tipo “seguindo minha consciên-
cia, decido de outro modo”
24
.
Pode haver coerência na jurisprudência, como realmente há na
adoção do “livre convencimento”, mas de forma inconsistente, pois a ar-
20 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil
. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 480.
21
Ibdem.
22 STJ, 3ª T., REsp 1.106.213/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado 25.10.2011, superado pelo art. 186 §3º do CPC/15.
23 Durante alguns anos esse foi o entendimento na jurisprudência, contudo, se encontra superado com fundamento
no venire contra factum proprium
: STJ, REsp 1.601.577, rel. Min. Ricardo Villas Bôas, julgado 20.06.2016.
24 STRECK, Lenio Luiz. Art. 371.
In
: ______; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo (orgs.),
Comentários ao Código de
Processo Civil
. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1187.