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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016

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trativas, negociais, precedentes etc.), não sendo possível, por exemplo,

se utilizar um “Direito Alternativo”, impedindo voluntarismo judicial e ar-

gumentações arbitrárias, em que um caso somente pode se resolver pela

totalidade do ordenamento jurídico, não por uma só de duas partes, pois

o Direito é um sistema de normas, não um amontoado

20

.

Além disso, a Constituição deve ser o fundamento jurídico para to-

das as demais normas jurídicas e, a partir de tal premissa, deve o julgador

analisar todos os argumentos favoráveis e contrários ao acolhimento da

tese discutida, por força do princípio do contraditório.

O STF, por exemplo, ao julgar a ADI 2.549 decidiu que o CDC é apli-

cável às instituições financeiras. Haveria coerência se a jurisprudência

continuasse a decidir pela não aplicação do CDC aos contratos bancários,

mas não haveria integralidade

21

, donde percebe-se que não há compro-

misso ou coerência com o erro.

De igual modo, quando o STJ decidiu, na vigência do CPC/73, que

entre os núcleos de prática jurídica de instituições federais e de institui-

ções particulares, somente àquelas se aplicaria prazo em dobro

22

, não

houve coerência.

Não haveria integridade, a título de ilustração, na decisão que não

considerasse obrigatória a intimação das Fazendas Públicas em ação de

usucapião de procedimento comum, porque o CPC/15 silencia a respeito,

não obstante se exigir intimação no procedimento administrativo da usu-

capião (art. 1.071 do CPC/15).

De igual modo, não há integridade na jurisprudência

23

que não ad-

mite oferecimento de bem de família a penhora, sendo que o CC/02 auto-

riza sua alienação onerosa ou gratuita pelo próprio executado.

Nesse sentido, a integridade é antagônica ao livre convencimento,

evitando-se um drible hermenêutico, do tipo “seguindo minha consciên-

cia, decido de outro modo”

24

.

Pode haver coerência na jurisprudência, como realmente há na

adoção do “livre convencimento”, mas de forma inconsistente, pois a ar-

20 DIDIER Jr., Fredie.

Curso de Direito Processual Civil

. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 480.

21

Ibdem.

22 STJ, 3ª T., REsp 1.106.213/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado 25.10.2011, superado pelo art. 186 §3º do CPC/15.

23 Durante alguns anos esse foi o entendimento na jurisprudência, contudo, se encontra superado com fundamento

no venire contra factum proprium

: STJ, REsp 1.601.577, rel. Min. Ricardo Villas Bôas, julgado 20.06.2016.

24 STRECK, Lenio Luiz. Art. 371.

In

: ______; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo (orgs.),

Comentários ao Código de

Processo Civil

. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1187.