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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016

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Há que se ressaltar que o sistema de valoração da prova incide na

parte fática da decisão, por ser esse o objeto da prova, porém, as novas

exigências de fundamentação da decisão atingem a parte jurídica desta,

dificultando a mudança do sistema de valoração da prova. Isso se nota do

art. 489, §1º, do CPC/15, o que não atinge a parte fática da decisão. Há,

inclusive, quem sustente que o legislador perdeu uma ótima oportunida-

de de fazê-lo

8

.

Cremos que, realmente, a alteração poderia ter sido mais veemen-

te, pois a apreciação livre está arraigada em nosso sistema e seria melhor

uma alteração mais completa.

Há também quem afirme que a mudança se deu somente no plano

legal, não no plano normativo, pois o sistema de valoração da prova já era

o da persuasão racional e já estava construído no plano normativo desde

o CPC/73

9

.

3. O problema dos juízos discricionários, subjetivismo e

do solipsismo

10

Darcy Ribeiro

11

já afirmava que uma das grandes dificuldades do

ser humano é desvelar as obviedades do óbvio e, de fato, só conseguimos

desmascarar uma obviedade para descobrir outras mais óbvias ainda. O

óbvio seria que o individualismo do sujeito constrói o seu próprio objeto

de conhecimento, pois acredita que o conhecimento deve ser fundado em

estados de experiência interiores e pessoais, não se conseguindo estabe-

lecer uma relação direta entre esses estados e o conhecimento objetivo

de algo para além deles.

Isso transparece nos julgados que afirmamestar decidindo de “acor-

do com a sua consciência”, “seu entendimento pessoal sobre o sentido da

lei”, “a decisão atende a razoabilidade” ou ao “interesse público”, em que

haveria um poder discricionário dos juízes

12

. Aposta-se no protagonismo

8

Ibidem

, p. 669.

9 MACEDO, Lucas Buril de. PEIXOTO, Ravi.

Ônus da prova e a sua dinamização

. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 66.

10 Sobre esse tópico vale a consulta a: STRECK, Lênio Luiz.

O que é isto – decido conforme minha consciência?

5ª ed. rev. e atual. de acordo com as alterações hermenêutico-processuais dos Códigos. Porto Alegre: Livraria do

Advogado Editora, 2015.

11 RIBEIRO, Darcy. S

obre o óbvio/Ensaios insólitos.

Rio de Janeiro, Editora Guanabara, 1986.

12 A título de ilustração: “É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento

motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos.” (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp

486.549/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje 17/11/2014).