

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016
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Há que se ressaltar que o sistema de valoração da prova incide na
parte fática da decisão, por ser esse o objeto da prova, porém, as novas
exigências de fundamentação da decisão atingem a parte jurídica desta,
dificultando a mudança do sistema de valoração da prova. Isso se nota do
art. 489, §1º, do CPC/15, o que não atinge a parte fática da decisão. Há,
inclusive, quem sustente que o legislador perdeu uma ótima oportunida-
de de fazê-lo
8
.
Cremos que, realmente, a alteração poderia ter sido mais veemen-
te, pois a apreciação livre está arraigada em nosso sistema e seria melhor
uma alteração mais completa.
Há também quem afirme que a mudança se deu somente no plano
legal, não no plano normativo, pois o sistema de valoração da prova já era
o da persuasão racional e já estava construído no plano normativo desde
o CPC/73
9
.
3. O problema dos juízos discricionários, subjetivismo e
do solipsismo
10
Darcy Ribeiro
11
já afirmava que uma das grandes dificuldades do
ser humano é desvelar as obviedades do óbvio e, de fato, só conseguimos
desmascarar uma obviedade para descobrir outras mais óbvias ainda. O
óbvio seria que o individualismo do sujeito constrói o seu próprio objeto
de conhecimento, pois acredita que o conhecimento deve ser fundado em
estados de experiência interiores e pessoais, não se conseguindo estabe-
lecer uma relação direta entre esses estados e o conhecimento objetivo
de algo para além deles.
Isso transparece nos julgados que afirmamestar decidindo de “acor-
do com a sua consciência”, “seu entendimento pessoal sobre o sentido da
lei”, “a decisão atende a razoabilidade” ou ao “interesse público”, em que
haveria um poder discricionário dos juízes
12
. Aposta-se no protagonismo
8
Ibidem
, p. 669.
9 MACEDO, Lucas Buril de. PEIXOTO, Ravi.
Ônus da prova e a sua dinamização
. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 66.
10 Sobre esse tópico vale a consulta a: STRECK, Lênio Luiz.
O que é isto – decido conforme minha consciência?
5ª ed. rev. e atual. de acordo com as alterações hermenêutico-processuais dos Códigos. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2015.
11 RIBEIRO, Darcy. S
obre o óbvio/Ensaios insólitos.
Rio de Janeiro, Editora Guanabara, 1986.
12 A título de ilustração: “É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento
motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos.” (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp
486.549/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje 17/11/2014).