

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016
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Compulsando a jurisprudência do TJ/RJ
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, os dados são mais signi-
ficativos, havendo 39 julgados que se utilizam do “livre convencimento”,
somente de 01 a 23 de junho de 2016.
Percebe-se, portanto, que continua arraigada em nosso ordena-
mento a cultura do não cumprimento da lei, gerando uma naturalização
do descumprimento, o problema do óbvio, como já mencionado, que é
nefasto à mudança.
6. Conclusão
Como se pôde demonstrar, o sistema de valoração da prova foi al-
terado, apesar de ser uma mudança pequena no âmbito literal, mas com
forte impacto simbólico e cultural.
Busca-se um processo civil democrático, construído para o cidadão,
com observância do contraditório prévio e efetivo, pautado na boa-fé, vi-
sando à solução de mérito, com decisões verdadeiramente fundamenta-
das, ou seja, que observem o devido processo legal.
Há de existir um CPC/15 do equilíbrio entre os magistrados, advo-
gados e jurisdicionados.
O Judiciário não pode represtinar a expressão derrogada, conspur-
cando a vontade legislativa, pois se trata de uma opção paradigmática fei-
ta pelo legislador, não podendo o juiz dar o valor que entender adequado
à prova.
A doutrina já estava consolidada no sentido da alteração legislativa.
Contudo, tal circunstância não foi suficiente. A lei mudou; o que mais se
precisa mudar? Precisa-se de uma mudança cultural e de postura.
O Judiciário, bem como os demais operadores do Direito, não po-
dem ignorar a lei e a doutrina. O CPC/15 não pode ser lido e interpretado
aos olhos do CPC/73, redigido antes da Constituição de 1988.
O processo é um espaço de construção de soluções democráticas,
em que se abre um espaço de discussão intersubjetivo a respeito da me-
34 “Em nosso sistema processual civil vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional,
pelo qual o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos
que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do CPC/73 e artigos 370 e 371
do NCPC.” (TJ/RJ, 20ª CC, Des. Wilson do Nascimento Reis, 0008848-61.2002.8.19.0014 – APELACÃO, julgada em
15.06.2016) “Ademais, o juiz é o destinatário da prova, em decorrência do princípio do livre convencimento. Inteli-
gência do art. 130 do CPC.” (TJ/RJ, 9ª CC, 0015106-38.2012.8.19.0208 – Apelação, Des. Luiz Felipe Francisco, julgado
em 14.06.2016)