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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016

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Compulsando a jurisprudência do TJ/RJ

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, os dados são mais signi-

ficativos, havendo 39 julgados que se utilizam do “livre convencimento”,

somente de 01 a 23 de junho de 2016.

Percebe-se, portanto, que continua arraigada em nosso ordena-

mento a cultura do não cumprimento da lei, gerando uma naturalização

do descumprimento, o problema do óbvio, como já mencionado, que é

nefasto à mudança.

6. Conclusão

Como se pôde demonstrar, o sistema de valoração da prova foi al-

terado, apesar de ser uma mudança pequena no âmbito literal, mas com

forte impacto simbólico e cultural.

Busca-se um processo civil democrático, construído para o cidadão,

com observância do contraditório prévio e efetivo, pautado na boa-fé, vi-

sando à solução de mérito, com decisões verdadeiramente fundamenta-

das, ou seja, que observem o devido processo legal.

Há de existir um CPC/15 do equilíbrio entre os magistrados, advo-

gados e jurisdicionados.

O Judiciário não pode represtinar a expressão derrogada, conspur-

cando a vontade legislativa, pois se trata de uma opção paradigmática fei-

ta pelo legislador, não podendo o juiz dar o valor que entender adequado

à prova.

A doutrina já estava consolidada no sentido da alteração legislativa.

Contudo, tal circunstância não foi suficiente. A lei mudou; o que mais se

precisa mudar? Precisa-se de uma mudança cultural e de postura.

O Judiciário, bem como os demais operadores do Direito, não po-

dem ignorar a lei e a doutrina. O CPC/15 não pode ser lido e interpretado

aos olhos do CPC/73, redigido antes da Constituição de 1988.

O processo é um espaço de construção de soluções democráticas,

em que se abre um espaço de discussão intersubjetivo a respeito da me-

34 “Em nosso sistema processual civil vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional,

pelo qual o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos

que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do CPC/73 e artigos 370 e 371

do NCPC.” (TJ/RJ, 20ª CC, Des. Wilson do Nascimento Reis, 0008848-61.2002.8.19.0014 – APELACÃO, julgada em

15.06.2016) “Ademais, o juiz é o destinatário da prova, em decorrência do princípio do livre convencimento. Inteli-

gência do art. 130 do CPC.” (TJ/RJ, 9ª CC, 0015106-38.2012.8.19.0208 – Apelação, Des. Luiz Felipe Francisco, julgado

em 14.06.2016)