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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016

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Juízos Discricionários,

Subjetivismo, Solipsismo

e o (livre) Convencimento

no CPC/15

Haroldo Lourenço

Doutorando e Mestre em Direito Processual (UNESA).

Mestre em Educação (Universidade de Jaén - Espanha).

Pós-graduado em Processo Constitucional (UERJ) e

Processo Civil (UFF).

Professor de Direito Proces-

sual Civil na FGV, CURSO FORUM/RJ, EMERJ,

FESUDEPERJ (Fundação Superior da Defenso-

ria) e ENFAM (Escola Nacional de Formação e

Aperfeiçoamento de Magistrados). Pesquisador

do Núcleo de Estudos sobre Direito, Cidadania,

Processo e Discurso/PPGD-UNESA. Membro do

IBDP, ICPC e ABDPC. Advogado, consultor jurídi-

co e parecerista.

SUMÁRIO:

1. Introdução. 2. Sobre o sistema de valoração da prova pelo

juiz. 3. O problema dos juízos discricionários, do subjetivismo e do solip-

sismo. 4. Limites à valoração da prova pelo juiz. 5. A jurisprudência após o

CPC/15. 6. Conclusão. 7. Bibliografia.

RESUMO

: O presente artigo se propõe a analisar a alteração realizada

pelo CPC/15 no sistema de apreciação das provas. Sob a égide do CPC/73,

a jurisprudência se difundiu na linha de que haveria ampla liberdade para

o magistrado apreciar as provas, ao contrário do sustentado pela doutrina

especializada. A mudança é simbólica e encerra um ciclo, pois reflete um

posicionamento legislativo em convergência com a doutrina e em diver-

gência com a jurisprudência. Há que se ressaltar que o tema não se mos-

tra meramente acadêmico ou ideológico, pelo contrário, o entendimento

jurisprudencial sempre permitiu juízos puramente subjetivos, solipsismos

e discricionariedades judiciais. Por fim, se demonstrará que o posiciona-