

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39 - 52, jul. - set. 2016
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Juízos Discricionários,
Subjetivismo, Solipsismo
e o (livre) Convencimento
no CPC/15
Haroldo Lourenço
Doutorando e Mestre em Direito Processual (UNESA).
Mestre em Educação (Universidade de Jaén - Espanha).
Pós-graduado em Processo Constitucional (UERJ) e
Processo Civil (UFF).
Professor de Direito Proces-
sual Civil na FGV, CURSO FORUM/RJ, EMERJ,
FESUDEPERJ (Fundação Superior da Defenso-
ria) e ENFAM (Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados). Pesquisador
do Núcleo de Estudos sobre Direito, Cidadania,
Processo e Discurso/PPGD-UNESA. Membro do
IBDP, ICPC e ABDPC. Advogado, consultor jurídi-
co e parecerista.
SUMÁRIO:
1. Introdução. 2. Sobre o sistema de valoração da prova pelo
juiz. 3. O problema dos juízos discricionários, do subjetivismo e do solip-
sismo. 4. Limites à valoração da prova pelo juiz. 5. A jurisprudência após o
CPC/15. 6. Conclusão. 7. Bibliografia.
RESUMO
: O presente artigo se propõe a analisar a alteração realizada
pelo CPC/15 no sistema de apreciação das provas. Sob a égide do CPC/73,
a jurisprudência se difundiu na linha de que haveria ampla liberdade para
o magistrado apreciar as provas, ao contrário do sustentado pela doutrina
especializada. A mudança é simbólica e encerra um ciclo, pois reflete um
posicionamento legislativo em convergência com a doutrina e em diver-
gência com a jurisprudência. Há que se ressaltar que o tema não se mos-
tra meramente acadêmico ou ideológico, pelo contrário, o entendimento
jurisprudencial sempre permitiu juízos puramente subjetivos, solipsismos
e discricionariedades judiciais. Por fim, se demonstrará que o posiciona-