

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016
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divergentes
, que são próprios da vida no cárcere. O
comportamento des-
viante
é apreendido e não herdado, criado ou inventado pelo condenado.
Segundo o
princípio da associação diferencial
, uma pessoa se torna infra-
tora porque recebe mais definições favoráveis à violação da norma do que
desfavoráveis a manter-se nos limites normativos.
18.
O
objeto
das normas penais são os
bens
ou
interesses
por elas
protegidos. Considera-se
bem
tudo o que é útil para a satisfação, mediata
ou imediata, da necessidade humana. Já
interesse
é o bem no sentido
da valoração de que faz o sujeito como idôneo para a satisfação de suas
necessidades. O
fim
das normas penais é defender o
garantismo dos bens
e interesses
que constituem o objeto de sua proteção. A
tendência
con-
temporânea é na direção de que a lei penal e a teoria jurídico-penal são
ligadas a pressupostos políticos. Assim, em nosso desenho crítico, são co-
locadas diferentes perspectivas, do ponto de vista
historiográfico
, s
ocio-
lógico
e da
teoria do direito
, compatíveis como
orientação garantista da
justiça,
no
choque de realidades
na
busca do real exercício da cidadania.
19.
Parte-se da criação teórica de dois eixos hipotéticos cruzados,
em cujas pontas situam-se a dignidade da pessoa humana privada de liber-
dade, a segurança pública, dever do Estado, direito de todos os cidadãos,
a família e a religião, apoiados nos instrumentos operacionais do trabalho,
da educação, do respeito aos deveres disciplinares e da garantia dos direi-
tos dos apenados. Contemporaneamente, a execução da pena privativa
de liberdade deve ter por objetivo efetivar as disposições da sentença ou
da decisão criminal de tribunal colegiado de segunda instância,
estimular
e
capacitar
o apenado a se adequar ao sistema normativo vigente, a fim
de
oportunizar
a sua integração e adaptação social, observada a dignida-
de da pessoa humana sob o escopo da redução de danos, preservada a
paz e a segurança da sociedade. Neste desenho, perante uma intervenção
estatal mínima e por tempo mínimo, levar-se-á a desconstrução de um
sistema carcerário,
perverso, desumano e degradante
, violador do Estado
Democrático de Direito.