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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016

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divergentes

, que são próprios da vida no cárcere. O

comportamento des-

viante

é apreendido e não herdado, criado ou inventado pelo condenado.

Segundo o

princípio da associação diferencial

, uma pessoa se torna infra-

tora porque recebe mais definições favoráveis à violação da norma do que

desfavoráveis a manter-se nos limites normativos.

18.

O

objeto

das normas penais são os

bens

ou

interesses

por elas

protegidos. Considera-se

bem

tudo o que é útil para a satisfação, mediata

ou imediata, da necessidade humana. Já

interesse

é o bem no sentido

da valoração de que faz o sujeito como idôneo para a satisfação de suas

necessidades. O

fim

das normas penais é defender o

garantismo dos bens

e interesses

que constituem o objeto de sua proteção. A

tendência

con-

temporânea é na direção de que a lei penal e a teoria jurídico-penal são

ligadas a pressupostos políticos. Assim, em nosso desenho crítico, são co-

locadas diferentes perspectivas, do ponto de vista

historiográfico

, s

ocio-

lógico

e da

teoria do direito

, compatíveis como

orientação garantista da

justiça,

no

choque de realidades

na

busca do real exercício da cidadania.

19.

Parte-se da criação teórica de dois eixos hipotéticos cruzados,

em cujas pontas situam-se a dignidade da pessoa humana privada de liber-

dade, a segurança pública, dever do Estado, direito de todos os cidadãos,

a família e a religião, apoiados nos instrumentos operacionais do trabalho,

da educação, do respeito aos deveres disciplinares e da garantia dos direi-

tos dos apenados. Contemporaneamente, a execução da pena privativa

de liberdade deve ter por objetivo efetivar as disposições da sentença ou

da decisão criminal de tribunal colegiado de segunda instância,

estimular

e

capacitar

o apenado a se adequar ao sistema normativo vigente, a fim

de

oportunizar

a sua integração e adaptação social, observada a dignida-

de da pessoa humana sob o escopo da redução de danos, preservada a

paz e a segurança da sociedade. Neste desenho, perante uma intervenção

estatal mínima e por tempo mínimo, levar-se-á a desconstrução de um

sistema carcerário,

perverso, desumano e degradante

, violador do Estado

Democrático de Direito.