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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016

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proporcionalidade

. Diante da natural relatividade do superconceito do

princípio da proporcionalidade

, a doutrina procura uma melhor operacio-

nalidade por via de quatro vetores: a) da

necessidade material

, evitando-

-se quanto possível a limitação dos direitos fundamentais; b) da

exigibi-

lidade espacial

, limitando-se a esfera de âmbito da intervenção estatal;

c) da

exigibilidade temporal

, estabelecendo-se rigorosa delimitação no

tempo da medida coativa do poder público; d) da

exigibilidade pessoal

,

como ferramenta de restrição à pessoa ou às pessoas, cujos interesses

devam ser sacrificados.

15.

Sustenta-se que a pena é um

instrumento de proteção dos bens

jurídicos

e o

meio de contenção dos intoleráveis conflitos sociais

. Será sem-

pre aflitiva, não indigna, mais pedagógica. Constitui-se na mensagem social

e política do Estado advertindo que a violação dos direitos produz respos-

tas jurídicas diante da exigibilidade da tutela e proteção de bens e valores

intoleráveis de afetação. Relembra-se Tobias Barreto, que defendia que “o

conceito de pena não é um conceito jurídico, mas um conceito político”, e

“quem procura o fundamento jurídico da pena, deve também procurar, se

é que não o encontrou, o fundamento jurídico da guerra”. Afasta-se o mito

da ressocialização, diante do “inferno de Dante” que é o cárcere.

16.

A aplicação da pena

não

é recompensa à sociedade ou à vítima

do ato do infrator, inexiste qualquer retribuição ou recompensa, caso con-

trário retroage-se ao classicismo liberal do século XIX. A

prevenção

olha o

futuro e “imagina” inibir, mediante a

criminalização

e a

prisionalização

, em

tese, a comissão de delitos. A diferença entre o

retribucionismo

e a

preven-

ção

não se afeta ao

conceito

de pena, mas a sua

função

e

legitimação

.

17.

A

reintegração social

do egresso tem como vulnerabilidade a

desconstrução

do indivíduo, em razão da contaminação deletéria do cár-

cere, proporcionando outros valores e rupturas de obediência normativa.

Diante de uma sociedade de funcionamento dinâmico, o cárcere leva a

novos conflitos por absoluta ausência de adaptação à nova realidade do

mundo livre. Sutherland destaca com o

princípio da associação diferencial

que a grande parte dos infratores teve acesso a uma

subcultura delitiva

,

onde adquiriram

hábitos, motivos e atitudes criminosas

. Há um

proces-

so de transmissão cultural de hábitos, opiniões, conhecimentos e valores