

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016
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proporcionalidade
. Diante da natural relatividade do superconceito do
princípio da proporcionalidade
, a doutrina procura uma melhor operacio-
nalidade por via de quatro vetores: a) da
necessidade material
, evitando-
-se quanto possível a limitação dos direitos fundamentais; b) da
exigibi-
lidade espacial
, limitando-se a esfera de âmbito da intervenção estatal;
c) da
exigibilidade temporal
, estabelecendo-se rigorosa delimitação no
tempo da medida coativa do poder público; d) da
exigibilidade pessoal
,
como ferramenta de restrição à pessoa ou às pessoas, cujos interesses
devam ser sacrificados.
15.
Sustenta-se que a pena é um
instrumento de proteção dos bens
jurídicos
e o
meio de contenção dos intoleráveis conflitos sociais
. Será sem-
pre aflitiva, não indigna, mais pedagógica. Constitui-se na mensagem social
e política do Estado advertindo que a violação dos direitos produz respos-
tas jurídicas diante da exigibilidade da tutela e proteção de bens e valores
intoleráveis de afetação. Relembra-se Tobias Barreto, que defendia que “o
conceito de pena não é um conceito jurídico, mas um conceito político”, e
“quem procura o fundamento jurídico da pena, deve também procurar, se
é que não o encontrou, o fundamento jurídico da guerra”. Afasta-se o mito
da ressocialização, diante do “inferno de Dante” que é o cárcere.
16.
A aplicação da pena
não
é recompensa à sociedade ou à vítima
do ato do infrator, inexiste qualquer retribuição ou recompensa, caso con-
trário retroage-se ao classicismo liberal do século XIX. A
prevenção
olha o
futuro e “imagina” inibir, mediante a
criminalização
e a
prisionalização
, em
tese, a comissão de delitos. A diferença entre o
retribucionismo
e a
preven-
ção
não se afeta ao
conceito
de pena, mas a sua
função
e
legitimação
.
17.
A
reintegração social
do egresso tem como vulnerabilidade a
desconstrução
do indivíduo, em razão da contaminação deletéria do cár-
cere, proporcionando outros valores e rupturas de obediência normativa.
Diante de uma sociedade de funcionamento dinâmico, o cárcere leva a
novos conflitos por absoluta ausência de adaptação à nova realidade do
mundo livre. Sutherland destaca com o
princípio da associação diferencial
que a grande parte dos infratores teve acesso a uma
subcultura delitiva
,
onde adquiriram
hábitos, motivos e atitudes criminosas
. Há um
proces-
so de transmissão cultural de hábitos, opiniões, conhecimentos e valores