

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016
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vulnerabilidade sistêmica pertinente à
celeridade
ou razoável duração do
processo. A Carta Política de 1988 prescreve que “a todos, no âmbito ju-
dicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios de celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII). Para vencer a
demora na apreciação dos pedidos de benefícios, o Conselho Nacional de
Justiça adotou os denominados “mutirões carcerários”. O apenado é um
cidadão com as limitações impostas pela decisão judicial, não é coisa, mas
sim sujeito de direitos.
13.
O primeiro eixo de sustentabilidade da execução penal é o
prin-
cípio da dignidade da pessoa humana
. A desumanização do cárcere é
problema fundamental do desrespeito, devido à falência da capacidade
do Estado no enfrentamento de crônicas demandas (físicas, gerenciais e
disciplinares) dos estabelecimentos penais. Há dois séculos mantém-se a
tríplice vulnerabilidade:
superlotação
,
ociosidade
e
promiscuidade
. Quan-
do se fala na dignidade da pessoa humana, é da
pessoa concreta
, na vida
real e cotidiana, e não um ser
ideal
ou
abstrato
, que a ordem jurídica
considera
irredutível
e
irreparável
e cujos direitos fundamentais a Consti-
tuição enuncia e protege. Repita-se que as pessoas privadas da liberdade,
apenadas, custodiadas e submetidas a medidas de segurança
conservam
a titularidade dos direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao
sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
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. O
princípio da proporcionalidade
, surgido no século XVIII, exige
uma ponderação na cominação e na resposta penal perante o lesionado
ou colocado em perigo, incluindo-se o regime prisional, diante de um
con-
trole de razoabilidade
da sanção e a liberdade restringida. Os mandatos
constitucionais de criminalização impõem ao legislador a observância do
princípio da proporcionalidade
, como proibição de excesso e como proi-
bição de proteção insuficiente. Finca-se que o núcleo essencial dos direi-
tos fundamentais deve ser sempre resguardado de
arbitrariedades
, ou de
excessos
cometidos. Nesta direção, tem o
princípio da proporcionalidade
relevante papel para a
racionalidade
do Estado de Direito, visto que nosso
sistema está abrigado pela
dignidade constitucional
, convertendo-se em
princípio da reserva legal proporcional
. A
adequação
é necessária entre
os
motivos
, os
meios
e os
fins
constatáveis na
razoabilidade
, ao passo que
a
congruência
entre meios utilizados é o objeto perseguido pertinente à