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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016

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vulnerabilidade sistêmica pertinente à

celeridade

ou razoável duração do

processo. A Carta Política de 1988 prescreve que “a todos, no âmbito ju-

dicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e

os meios de celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII). Para vencer a

demora na apreciação dos pedidos de benefícios, o Conselho Nacional de

Justiça adotou os denominados “mutirões carcerários”. O apenado é um

cidadão com as limitações impostas pela decisão judicial, não é coisa, mas

sim sujeito de direitos.

13.

O primeiro eixo de sustentabilidade da execução penal é o

prin-

cípio da dignidade da pessoa humana

. A desumanização do cárcere é

problema fundamental do desrespeito, devido à falência da capacidade

do Estado no enfrentamento de crônicas demandas (físicas, gerenciais e

disciplinares) dos estabelecimentos penais. Há dois séculos mantém-se a

tríplice vulnerabilidade:

superlotação

,

ociosidade

e

promiscuidade

. Quan-

do se fala na dignidade da pessoa humana, é da

pessoa concreta

, na vida

real e cotidiana, e não um ser

ideal

ou

abstrato

, que a ordem jurídica

considera

irredutível

e

irreparável

e cujos direitos fundamentais a Consti-

tuição enuncia e protege. Repita-se que as pessoas privadas da liberdade,

apenadas, custodiadas e submetidas a medidas de segurança

conservam

a titularidade dos direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao

sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

14

. O

princípio da proporcionalidade

, surgido no século XVIII, exige

uma ponderação na cominação e na resposta penal perante o lesionado

ou colocado em perigo, incluindo-se o regime prisional, diante de um

con-

trole de razoabilidade

da sanção e a liberdade restringida. Os mandatos

constitucionais de criminalização impõem ao legislador a observância do

princípio da proporcionalidade

, como proibição de excesso e como proi-

bição de proteção insuficiente. Finca-se que o núcleo essencial dos direi-

tos fundamentais deve ser sempre resguardado de

arbitrariedades

, ou de

excessos

cometidos. Nesta direção, tem o

princípio da proporcionalidade

relevante papel para a

racionalidade

do Estado de Direito, visto que nosso

sistema está abrigado pela

dignidade constitucional

, convertendo-se em

princípio da reserva legal proporcional

. A

adequação

é necessária entre

os

motivos

, os

meios

e os

fins

constatáveis na

razoabilidade

, ao passo que

a

congruência

entre meios utilizados é o objeto perseguido pertinente à