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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016

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dos julgamentos

. Não há liberdade sem direito, senão os homens seriam

obrigados a obedecer a normas totalmente divorciadas de suas próprias

necessidades. O

princípio da igualdade

assume relevo enquanto “princí-

pio de igualdade de oportunidades e condições reais de vida”. Canotilho

ressalta que a

igualdade

conexiona-se, de um lado, com uma

política de

justiça social

para a efetivação dos direitos econômicos, sociais e cultu-

rais, e de outro, com a própria ideia de “igual dignidade social”.

10.

O

princípio da dignidade da pessoa humana

é o mais relevante

diante dos direitos humanos, produto de lenta e longa maturação para a

sua conquista. Constitui-se em um complexo de direitos e deveres funda-

mentais que objetiva garanti-la contra qualquer ato

degradante

e

desu-

mano

, e promover sua participação corresponsável na vida comunitária.

O Pacto de São José da Costa Rica registra que “toda pessoa humana tem

direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.

O respeito à

dignidade humana

e ao

livre desenvolvimento da persona-

lidade

é uma exigência

imprescindível

nos estados democráticos, razão

pela qual se encontra acolhida nos textos fundamentais. Assim, se cons-

titui em um

metaprincípio de justificação

dos direitos humanos, que, por

intermédio de Kant, a racionalidade é posta como fim de si mesma. É ina-

lienável e irrenunciável.

11.

O

princípio da humanidade

, defluente da

dignidade da pessoa

humana

, emergente do princípio da secularização, é o fundamento do Es-

tado Democrático de Direito, deduzido pelo conjunto de normas contido

em nossa Carta Política. Lamentavelmente, nesta década do século XXI,

sob as rubricas da “sociedade de riscos” e da “impunidade”, pelo estímulo

midiático, violam-se todas as normas garantidoras, em nome da “seguran-

ça pública”, como formas de combate eficaz ao “inimigo”. Figueiredo Dias,

ao tratar da não intervenção, diz que o Estado acaba por produzir mais

delinquência do que aquela que é capaz de evitar.

12.

No século XXI, está presente a questão do Direito Penal do

pe-

rigo,

do

risco

ou da

emergência

, e, daí, a meditação sobre o futuro da

proteção aos bens jurídicos. A vinculação exige resposta penal aos casos

de lesão ou dano e aos perigos concretos e abstratos. Por fim, na esfera

de âmbito processual, não se pode perder de vista na execução penal a