

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016
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dos julgamentos
. Não há liberdade sem direito, senão os homens seriam
obrigados a obedecer a normas totalmente divorciadas de suas próprias
necessidades. O
princípio da igualdade
assume relevo enquanto “princí-
pio de igualdade de oportunidades e condições reais de vida”. Canotilho
ressalta que a
igualdade
conexiona-se, de um lado, com uma
política de
justiça social
para a efetivação dos direitos econômicos, sociais e cultu-
rais, e de outro, com a própria ideia de “igual dignidade social”.
10.
O
princípio da dignidade da pessoa humana
é o mais relevante
diante dos direitos humanos, produto de lenta e longa maturação para a
sua conquista. Constitui-se em um complexo de direitos e deveres funda-
mentais que objetiva garanti-la contra qualquer ato
degradante
e
desu-
mano
, e promover sua participação corresponsável na vida comunitária.
O Pacto de São José da Costa Rica registra que “toda pessoa humana tem
direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.
O respeito à
dignidade humana
e ao
livre desenvolvimento da persona-
lidade
é uma exigência
imprescindível
nos estados democráticos, razão
pela qual se encontra acolhida nos textos fundamentais. Assim, se cons-
titui em um
metaprincípio de justificação
dos direitos humanos, que, por
intermédio de Kant, a racionalidade é posta como fim de si mesma. É ina-
lienável e irrenunciável.
11.
O
princípio da humanidade
, defluente da
dignidade da pessoa
humana
, emergente do princípio da secularização, é o fundamento do Es-
tado Democrático de Direito, deduzido pelo conjunto de normas contido
em nossa Carta Política. Lamentavelmente, nesta década do século XXI,
sob as rubricas da “sociedade de riscos” e da “impunidade”, pelo estímulo
midiático, violam-se todas as normas garantidoras, em nome da “seguran-
ça pública”, como formas de combate eficaz ao “inimigo”. Figueiredo Dias,
ao tratar da não intervenção, diz que o Estado acaba por produzir mais
delinquência do que aquela que é capaz de evitar.
12.
No século XXI, está presente a questão do Direito Penal do
pe-
rigo,
do
risco
ou da
emergência
, e, daí, a meditação sobre o futuro da
proteção aos bens jurídicos. A vinculação exige resposta penal aos casos
de lesão ou dano e aos perigos concretos e abstratos. Por fim, na esfera
de âmbito processual, não se pode perder de vista na execução penal a