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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016

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situa no estudo das funções do Direito Penal, no Estado Social e Democrá-

tico de Direito. Kaufmann lembra que o

direito penal tolerante

cria espa-

ços livres de Direito, abrigando condutas toleráveis. Já Ferrajoli assinala,

como

elementos desestabilizantes

tradutores de um risco à democracia, a

inflação legislativa

provocada pela

pressão

dos interesses setoriais e cor-

porativos, a

perda da generalidade

, a

abstração das leis

, o

processo de

descodificação

e o

crescimento de uma legislação fragmentária

com

ca-

ráter de emergência e exceção

, que alguns simplistas creditam à elevada

complexidade das sociedades atuais.

8.

A

garantia formal de legalidade

é

insuficiente

no Direito Penal

democrático. Os princípios devem ser entendidos como garantias de vin-

culação do magistrado à lei e ao Direito. Tradicionalmente, a norma penal

desempenha uma transcendente função

político-jurídica,

a função de regu-

lar a vida social, o que pressupõe a observância de valoração dos aconteci-

mentos da sociedade. Diante da realidade, procura-se organizá-la, tornando

os

conflitos naturais

e

toleráveis

. Do ponto de vista técnico-dogmático, a lei

penal é a norma objetiva de determinação que, para adquirir validez, neces-

sita cumprir requisitos de ordem formal-material. Em virtude da influência

neokantiana dos valores, a teoria metodológica postula a conexão entre o

fim da norma e o próprio objeto da tutela, traduzindo o fim perseguido pelo

legislador na construção de cada tipo penal.

9.

O

caput

do art. 5º da Carta Política determina que “todos são

iguais perante a lei” (princípio da isonomia) e “ninguém será obrigado a

fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (princípio

da legalidade), alicerces do Estado de Direito,

garantia dos direitos, funda-

mento

e

limite

de todo funcionamento do Estado e, no seu preâmbulo, es-

tatui que o

Estado Democrático

deva ser destinado a segurar a

igualdade

de todos

os cidadãos. Firma-se, principalmente, a

abolição dos privilégios

e das prerrogativas para promover a garantia da estabilidade social. As

dimensões do

princípio da igualdade

, na aplicação do Direito constitucio-

nalmente garantido, assumem maior esfera de relevância no âmbito da

aplicação da lei e do direito. O

princípio da isonomia

não significa somente

aplicação igualitária da lei. O fundamento político-jurídico está na

garan-

tia dos direitos individuais e das liberdades públicas

, asseguradas na ação

de um Judiciário liberto de limitações para a

plenitude da imparcialidade