

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 31 - 38, jul. - set. 2016
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situa no estudo das funções do Direito Penal, no Estado Social e Democrá-
tico de Direito. Kaufmann lembra que o
direito penal tolerante
cria espa-
ços livres de Direito, abrigando condutas toleráveis. Já Ferrajoli assinala,
como
elementos desestabilizantes
tradutores de um risco à democracia, a
inflação legislativa
provocada pela
pressão
dos interesses setoriais e cor-
porativos, a
perda da generalidade
, a
abstração das leis
, o
processo de
descodificação
e o
crescimento de uma legislação fragmentária
com
ca-
ráter de emergência e exceção
, que alguns simplistas creditam à elevada
complexidade das sociedades atuais.
8.
A
garantia formal de legalidade
é
insuficiente
no Direito Penal
democrático. Os princípios devem ser entendidos como garantias de vin-
culação do magistrado à lei e ao Direito. Tradicionalmente, a norma penal
desempenha uma transcendente função
político-jurídica,
a função de regu-
lar a vida social, o que pressupõe a observância de valoração dos aconteci-
mentos da sociedade. Diante da realidade, procura-se organizá-la, tornando
os
conflitos naturais
e
toleráveis
. Do ponto de vista técnico-dogmático, a lei
penal é a norma objetiva de determinação que, para adquirir validez, neces-
sita cumprir requisitos de ordem formal-material. Em virtude da influência
neokantiana dos valores, a teoria metodológica postula a conexão entre o
fim da norma e o próprio objeto da tutela, traduzindo o fim perseguido pelo
legislador na construção de cada tipo penal.
9.
O
caput
do art. 5º da Carta Política determina que “todos são
iguais perante a lei” (princípio da isonomia) e “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (princípio
da legalidade), alicerces do Estado de Direito,
garantia dos direitos, funda-
mento
e
limite
de todo funcionamento do Estado e, no seu preâmbulo, es-
tatui que o
Estado Democrático
deva ser destinado a segurar a
igualdade
de todos
os cidadãos. Firma-se, principalmente, a
abolição dos privilégios
e das prerrogativas para promover a garantia da estabilidade social. As
dimensões do
princípio da igualdade
, na aplicação do Direito constitucio-
nalmente garantido, assumem maior esfera de relevância no âmbito da
aplicação da lei e do direito. O
princípio da isonomia
não significa somente
aplicação igualitária da lei. O fundamento político-jurídico está na
garan-
tia dos direitos individuais e das liberdades públicas
, asseguradas na ação
de um Judiciário liberto de limitações para a
plenitude da imparcialidade